TJPI 2014.0001.009107-7
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aduziu o Impetrante que o Paciente praticou o crime impelido por motivo de relevante valor social, moral e sob domínio de violenta emoção, tendo em vista que seu melhor amigo lhe traiu com sua esposa. Destacou que, de acordo com o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 27) o Paciente não cometeu o crime de tentativa de homicídio e sim o de lesão corporal, buscando, assim a sua desclassificação.
2. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, diante do laudo que revela que a lesão sofrida pela vítima não a incapacitou para as suas atividades habituais, não tendo gerado perigo de vida, entendo que neste ponto não assiste razão do Paciente, visto que o pedido transborda os limites estreitos da via eleita por demandar inevitável incursão no conjunto fático-probatório.
3. No que tange a alegação de ilegalidade no decreto preventivo, visto que a autoridade coatora decretou de ofício a prisão do Paciente, mais uma vez não assiste razão a este.
6. Inicialmente, no que tange à tese de nulidade da decretação de ofício da prisão preventiva, verifica-se que não há ilegalidade a ser sanada na espécie, pois o entendimento é compatível com a tese adotada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da prescindibilidade de prévia provocação⁄manifestação do Ministério Público quanto à necessidade da prisão cautelar, ou mesmo de representação da autoridade policial para o ato, pois em conformidade com o previsto no art. 310, II, do CPP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.403/2011.
7. Ou seja, o Magistrado não tomou qualquer iniciativa da prisão, não foi ele quem a decretou originariamente, apenas coube a ele converter o flagrante em preventiva, portanto agindo dentro do seu dever de garantidor do inquérito policial. Conclui-se, dessa forma, que a tese levantada deve ser denegada.
6. No caso aqui tratado, houve a concessão de liminar determinando a expedição do alvará de soltura em favor do Paciente (fl. 107), vez que se entendeu que o Magistrado de piso não sustentou concretamente os motivos ensejadores da manutenção da segregação cautelar do flagranteado. Ao invés, limitou-se a pontuar os dispositivos elencados na lei, os quais discorrem acerca da prisão cautelar objeto do mandamus.
7. Transcorrido o trâmite deste remédio constitucional, a análise exauriente dos autos somente reforça a tese de que inexistem motivos legítimos para impor o cárcere antecipado, haja vista que não houve a devida especificação acerca da imprescindibilidade da medida.
8. A autoridade coatora não declinou elementos concretos a justificar como ou em que grau o Paciente representaria risco à ordem pública, razão pela qual a prisão acabou por se tornar como medida exacerbada e, por isso mesmo, ilegal.
9. Na verdade, fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento das especificidades da situação, não servem para embasar a prisão cautelar.
10. Se permitida, a mera retórica em torno da segregação preventiva e dos requisitos exigidos pela lei processual penal, por representarem conceitos abstratos, meramente delimitados pelo legislador, poderia justificar, indevidamente, qualquer restrição à liberdade, em qualquer processo criminal, penalizando qualquer réu.
11. Justamente para coibir tal arbitrariedade, tem-se exigido que a decretação da medida esteja fundamentada em fortes dados extraídos do inquérito policial ou da ação penal, como forma de justificar, efetivamente, a necessidade da relativização da inviolabilidade do direito à liberdade. No mesmo sentido, como ressaltado na decisão liminar, o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita), inexistindo evidências de que a soltura deste inviabilizaria a continuidade da instrução, ficando patente a desnecessidade da segregação cautelar.
12. Estes elementos permitem influir pela inexistência do requisito do periculum libertatis, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal).
13. Desta forma, considero que a liberdade do Paciente não causará qualquer prejuízo a instrução processual, levando-o a se furtar da aplicabilidade da legislação pátria ou prejudicar a ordem pública ou econômica, pois o conjunto probatório, aliado às condições favoráveis, demostram que é possível a imposição de outros meios como forma de garantir a eficácia do processo.
14. Habeas corpus não conhecido quanto ao pedido de desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, tendo em vista a inviabilidade de estudo da matéria fática em sede de Habeas Corpus, denegado quanto a tese de ilegalidade na decretação da preventiva sem a prévia abertura de vista do processo ao Ministério Público e pela confirmação da liminar deferida, concedendo, em definitivo, a ordem pleiteada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009107-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aduziu o Impetrante que o Paciente praticou o crime impelido por motivo de relevante valor social, moral e sob domínio de violenta emoção, tendo em vista que seu melhor amigo lhe traiu com sua esposa. Destacou que, de acordo com o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 27) o Paciente não cometeu o crime de tentativa de homicídio e sim o de lesão corporal, buscando, assim a sua desclassificação.
2. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, diante do laudo que revela que a lesão sofrida pela vítima não a incapacitou para as suas atividades habituais, não tendo gerado perigo de vida, entendo que neste ponto não assiste razão do Paciente, visto que o pedido transborda os limites estreitos da via eleita por demandar inevitável incursão no conjunto fático-probatório.
3. No que tange a alegação de ilegalidade no decreto preventivo, visto que a autoridade coatora decretou de ofício a prisão do Paciente, mais uma vez não assiste razão a este.
6. Inicialmente, no que tange à tese de nulidade da decretação de ofício da prisão preventiva, verifica-se que não há ilegalidade a ser sanada na espécie, pois o entendimento é compatível com a tese adotada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da prescindibilidade de prévia provocação⁄manifestação do Ministério Público quanto à necessidade da prisão cautelar, ou mesmo de representação da autoridade policial para o ato, pois em conformidade com o previsto no art. 310, II, do CPP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.403/2011.
7. Ou seja, o Magistrado não tomou qualquer iniciativa da prisão, não foi ele quem a decretou originariamente, apenas coube a ele converter o flagrante em preventiva, portanto agindo dentro do seu dever de garantidor do inquérito policial. Conclui-se, dessa forma, que a tese levantada deve ser denegada.
6. No caso aqui tratado, houve a concessão de liminar determinando a expedição do alvará de soltura em favor do Paciente (fl. 107), vez que se entendeu que o Magistrado de piso não sustentou concretamente os motivos ensejadores da manutenção da segregação cautelar do flagranteado. Ao invés, limitou-se a pontuar os dispositivos elencados na lei, os quais discorrem acerca da prisão cautelar objeto do mandamus.
7. Transcorrido o trâmite deste remédio constitucional, a análise exauriente dos autos somente reforça a tese de que inexistem motivos legítimos para impor o cárcere antecipado, haja vista que não houve a devida especificação acerca da imprescindibilidade da medida.
8. A autoridade coatora não declinou elementos concretos a justificar como ou em que grau o Paciente representaria risco à ordem pública, razão pela qual a prisão acabou por se tornar como medida exacerbada e, por isso mesmo, ilegal.
9. Na verdade, fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento das especificidades da situação, não servem para embasar a prisão cautelar.
10. Se permitida, a mera retórica em torno da segregação preventiva e dos requisitos exigidos pela lei processual penal, por representarem conceitos abstratos, meramente delimitados pelo legislador, poderia justificar, indevidamente, qualquer restrição à liberdade, em qualquer processo criminal, penalizando qualquer réu.
11. Justamente para coibir tal arbitrariedade, tem-se exigido que a decretação da medida esteja fundamentada em fortes dados extraídos do inquérito policial ou da ação penal, como forma de justificar, efetivamente, a necessidade da relativização da inviolabilidade do direito à liberdade. No mesmo sentido, como ressaltado na decisão liminar, o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita), inexistindo evidências de que a soltura deste inviabilizaria a continuidade da instrução, ficando patente a desnecessidade da segregação cautelar.
12. Estes elementos permitem influir pela inexistência do requisito do periculum libertatis, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal).
13. Desta forma, considero que a liberdade do Paciente não causará qualquer prejuízo a instrução processual, levando-o a se furtar da aplicabilidade da legislação pátria ou prejudicar a ordem pública ou econômica, pois o conjunto probatório, aliado às condições favoráveis, demostram que é possível a imposição de outros meios como forma de garantir a eficácia do processo.
14. Habeas corpus não conhecido quanto ao pedido de desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, tendo em vista a inviabilidade de estudo da matéria fática em sede de Habeas Corpus, denegado quanto a tese de ilegalidade na decretação da preventiva sem a prévia abertura de vista do processo ao Ministério Público e pela confirmação da liminar deferida, concedendo, em definitivo, a ordem pleiteada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009107-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/03/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo não conhecimento do pedido de desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, tendo em vista a inviabilidade de estudo da matéria fática em sede de habeas corpus, pela denegação da tese de ilegitimidade na decretação da preventiva sem a prévia abertura de vista do processo ao Ministério Público e pela confirmação da liminar deferida, concedendo, em definitivo, a ordem pleiteada. Salientando, ainda, que permanecem em vigor as medidas cautelares anteriormente impostas, estando o Magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de eventual descumprimento.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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