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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009113-2

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO. FUGA CORROBORADA PELA PRÓPRIA DEFESA QUE REQUEREU AO FINAL DA INICIAL A EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente foi inicialmente revogada, estabelecendo-se as seguintes condições: obrigação de comparecer a todos os atos do processo, de não se ausentar desta Comarca de Esperantina ou Morro de Chapéu sem autorização judicial, bem como informar ao juízo caso ocorra mudança de endereço, sob pena de decretação da sua prisão preventiva. Ocorre que, quando da intimação para audiência de instrução, verificou-se que o acusado estava no Estado de São Paulo, o que demonstra que descumpriu as condições que lhe foram impostas e justifica a prisão cautelar, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. Além disso, o magistrado de 1º grau informou que o paciente está foragido, não se tendo notícia de sua captura, o que foi corroborado pela própria defesa, que requereu, ao final da inicial, a expedição de contramandado de prisão. Portanto, o paciente está se furtando da aplicação da lei penal, pois se assim não fosse teria se apresentado à Justiça. Dessa forma, a prisão também se justifica como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP e dos precedentes desta Câmara 3. As eventuais condições favoráveis do acusado – primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita – não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, questão que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações. 4. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009113-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/02/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando quaisquer das ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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