TJPI 2014.0001.009121-1
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL E INTERNET. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, mormente quando transcorrido considerável lapso temporal entre a homologação do resultado e a referida convocação para participação em curso de formação.
2. Precedentes diversos do STJ.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009121-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL E INTERNET. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, mormente quando transcorrido considerável lapso temporal entre a homologação do resultado e a referida convocação para participação em curso de formação.
2. Precedentes diversos do STJ.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009121-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conceder a segurança, para confirmar a matrícula do impetrante no curso de Formação de Agente de Polícia Civil do Piauí – 3ª Classe, nos termos da decisão liminar de fls. 64/66. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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