TJPI 2014.0001.009125-9
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. QUALIFICADORA DE ESCALADA. EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA. CONCURSO MATERIAL. TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUNTEÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade dos delitos de tentativa de furto qualificado e de tentativa de lesão corporal se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante, onde se destaca o auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição dos bens da vítima. A autoria da tentativa de furto, por seu turno, é demonstrada pela oitiva judicial das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio interrogatório judicial do apelante, que confessou os delitos imputados. Tais depoimentos, que narram de forma uníssona e harmônica como os fatos aconteceram, vem corroborar as declarações prestadas perante a autoridade policial na fase inquisitorial, o que reforça a imputação dos delitos sobre o apelante.
2 - A aplicação da bagatela demanda a presença cumulativa de quatro condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Para o afastamento da tipicidade material devem ser analisados não somente o valor do bem visado e o prejuízo sofrido pela vítima (lesividade), mas também as circunstâncias do delito, concernentes à ofensividade da conduta e o grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a periculosidade social da ação atribuída ao agente.
3 – Em relação ao furto, para o reconhecimento da incidência da qualificadora da escalada (art. 155, § 4°, II, do CP), em regra é indispensável a realização de exame pericial. Entretanto, referido exame pode ser afastado quando o delito não deixar vestígios, quando estes tiverem desparecido ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
4 – Em relação à lesão corporal, a configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão. A atitude ofensiva do apelante não visava a defesa contra uma agressão injusta, mas tinha por objetivo demover as vítimas da perseguição, com o evidente intuito de lograr êxito em sua fuga.
5 - Considerando que os crimes imputados aos apelantes são autônomos e que o delito de roubo majorado ocorreu em momento anterior ao delito de resistência, quer dizer, em momentos distintos e mediante desígnios autônomos, é de se concluir que tais condutas se deram em concurso material, atraindo a aplicação do cúmulo penas, previsto no art. 69 do Código Penal.
6 - O delito de furto somente não foi consumado porque no momento que ele estava colocando os objetos no pé do muro, foi descoberto por um vizinho, que prontamente notificou a vítima, momento no qual o apelante evadiu-se do local, sem levar os bens que já estavam separados. O delito de lesão corporal, por seu turno, não se consumou tendo em vista a vítima ter conseguido se desviar dos golpes desferidos com a arma branca durante a perseguição, tendo o apelante tentado fugir e se escondido na casa de um terceiro, onde foi descoberto e preso em flagrante.
7 - Para a substituição de pena, não basta apenas o cumprimento dos requisitos objetivos previsto nos incisos I e II, mas também é necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no inciso III, todos do art. 43 do Código Penal. Não cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal - sobretudo demonstrando que a substituição não é suficiente para descontinuar a prática delitiva demonstra pelo apelante - fica afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
8 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
9 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, considerando a necessidade de resguardo da ordem pública, pela periculosidade concreta do apelante, denotada da reiteração delitiva, resta demonstrada a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ao tempo em que se mantém hígidos os fundamentos objetivos que autorizaram sua segregação cautelar.
10 – Apelação conhecida e improvida, em desacordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009125-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. QUALIFICADORA DE ESCALADA. EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA. CONCURSO MATERIAL. TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUNTEÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade dos delitos de tentativa de furto qualificado e de tentativa de lesão corporal se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante, onde se destaca o auto de apresentação e apreensão e o auto de restituição dos bens da vítima. A autoria da tentativa de furto, por seu turno, é demonstrada pela oitiva judicial das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio interrogatório judicial do apelante, que confessou os delitos imputados. Tais depoimentos, que narram de forma uníssona e harmônica como os fatos aconteceram, vem corroborar as declarações prestadas perante a autoridade policial na fase inquisitorial, o que reforça a imputação dos delitos sobre o apelante.
2 - A aplicação da bagatela demanda a presença cumulativa de quatro condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Para o afastamento da tipicidade material devem ser analisados não somente o valor do bem visado e o prejuízo sofrido pela vítima (lesividade), mas também as circunstâncias do delito, concernentes à ofensividade da conduta e o grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a periculosidade social da ação atribuída ao agente.
3 – Em relação ao furto, para o reconhecimento da incidência da qualificadora da escalada (art. 155, § 4°, II, do CP), em regra é indispensável a realização de exame pericial. Entretanto, referido exame pode ser afastado quando o delito não deixar vestígios, quando estes tiverem desparecido ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
4 – Em relação à lesão corporal, a configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão. A atitude ofensiva do apelante não visava a defesa contra uma agressão injusta, mas tinha por objetivo demover as vítimas da perseguição, com o evidente intuito de lograr êxito em sua fuga.
5 - Considerando que os crimes imputados aos apelantes são autônomos e que o delito de roubo majorado ocorreu em momento anterior ao delito de resistência, quer dizer, em momentos distintos e mediante desígnios autônomos, é de se concluir que tais condutas se deram em concurso material, atraindo a aplicação do cúmulo penas, previsto no art. 69 do Código Penal.
6 - O delito de furto somente não foi consumado porque no momento que ele estava colocando os objetos no pé do muro, foi descoberto por um vizinho, que prontamente notificou a vítima, momento no qual o apelante evadiu-se do local, sem levar os bens que já estavam separados. O delito de lesão corporal, por seu turno, não se consumou tendo em vista a vítima ter conseguido se desviar dos golpes desferidos com a arma branca durante a perseguição, tendo o apelante tentado fugir e se escondido na casa de um terceiro, onde foi descoberto e preso em flagrante.
7 - Para a substituição de pena, não basta apenas o cumprimento dos requisitos objetivos previsto nos incisos I e II, mas também é necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no inciso III, todos do art. 43 do Código Penal. Não cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal - sobretudo demonstrando que a substituição não é suficiente para descontinuar a prática delitiva demonstra pelo apelante - fica afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
8 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
9 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, considerando a necessidade de resguardo da ordem pública, pela periculosidade concreta do apelante, denotada da reiteração delitiva, resta demonstrada a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ao tempo em que se mantém hígidos os fundamentos objetivos que autorizaram sua segregação cautelar.
10 – Apelação conhecida e improvida, em desacordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009125-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, em desacordo com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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