main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009130-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE POR CONTRATO DE GAVETA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do mutuário para cobrar, da seguradora, a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. Não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista a comprovação da comunicação do sinistro pelos apelantes. Ademais, por se tratar de danos contínuos e progressivos, necessária se faz a realização de prova pericial, para que se possa identificar a data precisa em que os autores tiveram ciência inequívoca dos danos cobertos pelo seguro habitacional. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento da possibilidade do terceiro, a quem tenha sido cedido os direitos e obrigações relativos ao contrato de financiamento imobiliário, configurar como parte legítima para pleitear judicialmente avenças do imóvel adquirido 4. No julgamento do REsp nº. 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento”. Desta forma, para que se configure o interesse da Caixa Econômica Federal, o contrato de seguro deve estar vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), o que não é o caso em comento 5. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 6. Segundo o STJ, o marco inicial específico para verificação dos danos decorrentes dos vícios construtivos, tendo em vista que tais danos ocorreram diariamente, de forma progressiva, é a recusa da seguradora quanto à cobertura securitária, o que não ocorreu no presente caso, restando, assim, como comprovação desta ciência inequívoca, o pedido administrativo formulado pelos mutuários/apelantes, que, in casu, afasta a prescrição, por ter sido formulado há menos de um ano do ajuizamento da presente ação. 7. Prescrição afastada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009130-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para REJEITAR as preliminares suscitadas pela parte apelada, e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à produção de prova pericial requerida pelos apelantes na inicial, pois essencial ao deslinde do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 07, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão