TJPI 2014.0001.009136-3
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante fora classificada na 6ª colocação no concurso Edital 01/2011, para o cargo de Médico Ginecologista 20h, fora do número de vagas ofertadas inicialmente no edital (05 vagas). 2. São detentores do direito líquido e certo à nomeação repouso no fato de a autoridade coatora ter realizado contratações precárias para ocupação dos cargos de Médico Ginecologista nas quatro unidades hospitalares do município de Teresina. 3. O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou seu entendimento a respeito da matéria sob estudo, destacando que uma vez demonstradas a aprovação em concurso público, a existência de vaga, a contratação temporária precária de terceiros para exercer cargo vago que deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera expectativa de direito transforma-se me direito líquido e certo, pois incompatível com os princípios da moralidade e da boa fé, ressalvadas as situações constitucionalmente previstas. 4. LIMINAR CONFIRMADA. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009136-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante fora classificada na 6ª colocação no concurso Edital 01/2011, para o cargo de Médico Ginecologista 20h, fora do número de vagas ofertadas inicialmente no edital (05 vagas). 2. São detentores do direito líquido e certo à nomeação repouso no fato de a autoridade coatora ter realizado contratações precárias para ocupação dos cargos de Médico Ginecologista nas quatro unidades hospitalares do município de Teresina. 3. O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou seu entendimento a respeito da matéria sob estudo, destacando que uma vez demonstradas a aprovação em concurso público, a existência de vaga, a contratação temporária precária de terceiros para exercer cargo vago que deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera expectativa de direito transforma-se me direito líquido e certo, pois incompatível com os princípios da moralidade e da boa fé, ressalvadas as situações constitucionalmente previstas. 4. LIMINAR CONFIRMADA. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009136-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )Decisão
Isto posto, confirmo a liminar deferida, a fim de conceder, em definitivo, a segurança pretendida pela impetrante por configurar direito líquido e certo.
É como voto.
Participaram do julgamento, sob a presidência da Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, os Desembargadores, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira - Relato -, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausência Justificada: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (assuntos particulares), (férias), Raimundo Nonato Alencar (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Raimundo Eufrásio Filho (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (férias), Sebastião Ribeiro Martins (férias) e José James Gomes Pereira (férias).
Impedido(s): não houve
Presente a Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2017.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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