TJPI 2014.0001.009145-4
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO. TESE DEFENSIVA DE COAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - A materialidade e a autoria do delito se encontram plenamente comprovadas, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o auto de apresentação e apreensão, indicando o veículo utilizado pelo grupo criminoso, e o depoimento dos funcionários da farmácia e dos policiais que interceptaram o veículo e prenderam o apelante. Tais depoimentos corroboram as declarações prestadas tanto nos autos da prisão em flagrante quanto no inquérito policial, indicando como ocorreu a ação delitiva e apontando a efetiva participação do recorrente.
2 - O apelante foi reconhecido em juízo, na audiência de instrução, como um dos assaltantes, o que confirma o reconhecimento feito anteriormente pelo funcionário da farmácia. É desnecessária a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado de forma segura, como no caso, servindo, portanto, para indicar a autoria delitiva.
3 – O apelante, em sua defesa, alega que teria sido contratado apenas para fazer um serviço de solda mas que, chegando em Campo Maior, teria sido forçado a participar do assalto. As contradições no depoimento do apelante revelam que ele apenas busca apresentar uma versão que lhe favoreça, sem revelar a realidade dos fatos.
4 - O crime de roubo, apesar de configurar delito patrimonial, se caracteriza pelo emprego de violência e/ou ameaça contra a pessoa. Assim, uma vez provada a incidência das referidas elementares constitutivas, não há como transmudar o delito em comento para o de furto. O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
5 - Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso. Assim, demonstrada a utilização da arma de fogo durante a ação delitiva, deve incidir a majorante. O simples fato de não serem todos os comparsas identificados não impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2o, II, do CP, sendo necessário, apenas, a pluralidade de condutas, a relevância causal delas e o liame subjetivo, todos comprovados nos autos, como já mencionado ao norte.
6 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
7 – É inaplicável a atenuante de confissão, vez que em nenhum momento o apelante confessa a conduta que lhe foi imputada. Ao contrário, num primeiro momento nega completamente qualquer participação, inclusive tentando se passar por um morador local. Num segundo momento, afirma que foi sequestrado, mas que não teria saído do veículo utilizado. Por fim, numa terceira versão, aponta que teria adentrado ao estabelecimento, mas que não teria praticado qualquer das condutas típicas que lhe foram atribuídas. O apelante, em verdade, não contribuiu para a elucidação dos fatos, porquanto apresentou versões evasivas e contraditórias perante as autoridades policial e judicial.
8 – O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no art. 33, § 2o, alíneas “a” e “b”, e art. 59, ambos do Código Penal. Não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação do regime inicial.
9 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
10 - a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Como apontado pelo magistrado de piso, o delito foi praticado com grave ameaça contra as pessoas presentes na farmácia naquele momento, e o apelante responde a outros processos criminais na comarca de Teresina. Não se trata de um delito de ocasião, tendo sido praticado com o concurso de mais de três agentes, e sendo certo que houve uma significativa grau de planejamento e organização entre os comparsas, com a escolha do local e do horário da ação e com evidente divisão de tarefas entre eles.
11 – Apelações conhecidas e improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009145-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO. TESE DEFENSIVA DE COAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - A materialidade e a autoria do delito se encontram plenamente comprovadas, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o auto de apresentação e apreensão, indicando o veículo utilizado pelo grupo criminoso, e o depoimento dos funcionários da farmácia e dos policiais que interceptaram o veículo e prenderam o apelante. Tais depoimentos corroboram as declarações prestadas tanto nos autos da prisão em flagrante quanto no inquérito policial, indicando como ocorreu a ação delitiva e apontando a efetiva participação do recorrente.
2 - O apelante foi reconhecido em juízo, na audiência de instrução, como um dos assaltantes, o que confirma o reconhecimento feito anteriormente pelo funcionário da farmácia. É desnecessária a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado de forma segura, como no caso, servindo, portanto, para indicar a autoria delitiva.
3 – O apelante, em sua defesa, alega que teria sido contratado apenas para fazer um serviço de solda mas que, chegando em Campo Maior, teria sido forçado a participar do assalto. As contradições no depoimento do apelante revelam que ele apenas busca apresentar uma versão que lhe favoreça, sem revelar a realidade dos fatos.
4 - O crime de roubo, apesar de configurar delito patrimonial, se caracteriza pelo emprego de violência e/ou ameaça contra a pessoa. Assim, uma vez provada a incidência das referidas elementares constitutivas, não há como transmudar o delito em comento para o de furto. O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
5 - Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso. Assim, demonstrada a utilização da arma de fogo durante a ação delitiva, deve incidir a majorante. O simples fato de não serem todos os comparsas identificados não impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2o, II, do CP, sendo necessário, apenas, a pluralidade de condutas, a relevância causal delas e o liame subjetivo, todos comprovados nos autos, como já mencionado ao norte.
6 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
7 – É inaplicável a atenuante de confissão, vez que em nenhum momento o apelante confessa a conduta que lhe foi imputada. Ao contrário, num primeiro momento nega completamente qualquer participação, inclusive tentando se passar por um morador local. Num segundo momento, afirma que foi sequestrado, mas que não teria saído do veículo utilizado. Por fim, numa terceira versão, aponta que teria adentrado ao estabelecimento, mas que não teria praticado qualquer das condutas típicas que lhe foram atribuídas. O apelante, em verdade, não contribuiu para a elucidação dos fatos, porquanto apresentou versões evasivas e contraditórias perante as autoridades policial e judicial.
8 – O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no art. 33, § 2o, alíneas “a” e “b”, e art. 59, ambos do Código Penal. Não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação do regime inicial.
9 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
10 - a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Como apontado pelo magistrado de piso, o delito foi praticado com grave ameaça contra as pessoas presentes na farmácia naquele momento, e o apelante responde a outros processos criminais na comarca de Teresina. Não se trata de um delito de ocasião, tendo sido praticado com o concurso de mais de três agentes, e sendo certo que houve uma significativa grau de planejamento e organização entre os comparsas, com a escolha do local e do horário da ação e com evidente divisão de tarefas entre eles.
11 – Apelações conhecidas e improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009145-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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