TJPI 2014.0001.009171-5
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DA POLÍCIA CIVIL NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA NÃO CONSOLIDADA. INAPLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA, NA ORIGEM, JULGADA IMPROCEDENTE. IRRAZOABILIDADE DA MEDIDA DE RESERVA DE VAGA, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM MELHOR CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O fato de o impetrante haver concluído, sob força de decisão judicial de caráter precário, todas as etapas de concurso público, a ponto de galgar aprovação no Curso de Formação de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, não lhe credencia a obter direito à nomeação, sendo inaplicável, nesta hipótese, a teoria do fato consumado.
2. De mais a mais, a pretensão do impetrante em melhorar sua classificação na primeira etapa de concurso público, através da via judicial, foi julgada improcedente na ação ordinária de origem (processo nº 0010946-70.2013.8.18.0140), permanecendo ele posicionado na 34ª colocação referente ao grupo G, para o qual o edital disponibilizou apenas 04 vagas.
3. Não se mostra razoável assegurar nomeação, ou até mesmo reservar vaga, a candidato que não obteve êxito em melhorar sua classificação no certame, em detrimento dos demais que obtiveram melhor pontuação. Deve prevalecer, portanto, o respeito ao princípio da isonomia, não sendo justo adotar tratamento diferenciado ao que foi dispensado aos demais candidatos.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009171-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DA POLÍCIA CIVIL NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA NÃO CONSOLIDADA. INAPLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA, NA ORIGEM, JULGADA IMPROCEDENTE. IRRAZOABILIDADE DA MEDIDA DE RESERVA DE VAGA, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM MELHOR CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O fato de o impetrante haver concluído, sob força de decisão judicial de caráter precário, todas as etapas de concurso público, a ponto de galgar aprovação no Curso de Formação de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, não lhe credencia a obter direito à nomeação, sendo inaplicável, nesta hipótese, a teoria do fato consumado.
2. De mais a mais, a pretensão do impetrante em melhorar sua classificação na primeira etapa de concurso público, através da via judicial, foi julgada improcedente na ação ordinária de origem (processo nº 0010946-70.2013.8.18.0140), permanecendo ele posicionado na 34ª colocação referente ao grupo G, para o qual o edital disponibilizou apenas 04 vagas.
3. Não se mostra razoável assegurar nomeação, ou até mesmo reservar vaga, a candidato que não obteve êxito em melhorar sua classificação no certame, em detrimento dos demais que obtiveram melhor pontuação. Deve prevalecer, portanto, o respeito ao princípio da isonomia, não sendo justo adotar tratamento diferenciado ao que foi dispensado aos demais candidatos.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009171-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer da impetração e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Relator, denegar a segurança. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios. Designado para acórdão o Desembargador Erivan José da Silva Lopes, primeiro voto vencedor. O Relator solicitou que seu voto constasse no acórdão, o que foi deferido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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