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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009193-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO CAPAZ DE CAUSAR DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. 3. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do crime está comprovada através do auto de prisão em flagrante do acusado Daniel dos Santos Matos de fls. 10/15, auto de apresentação e apreensão de fl. 16, auto de restituição (fls. 18), bem como pelo auto de reconhecimento do acusado Amailton Oliveira da Silva (fls. 47/48). 2. Apesar de os apelantes negarem a autoria da prática delitiva se extrai da prova oral colhida no inquérito e confirmada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Francisco do Nascimento da Silva, autorizando concluir que os acusados, cada um portando uma faca, ameaçaram a vítima de morte, enquanto subtraiam sua bicicleta e uma carteira contendo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e documentos pessoais, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. 3. A alegação levantada pela defesa, de que o emprego de arma branca não se enquadraria na causa especial de aumento de pena do art. 157, §2º, I, do CP, não prospera, pois se trata de artefato capaz de causar dano à integridade física do ser humano. Precedentes do STJ. 4. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente às declarações da vítima (DVD-R – fl. 191), assim como o auto de prisão em flagrante do acusado Daniel dos Santos Matos de fls. 10/15 e o auto de reconhecimento do acusado Amailton Oliveira da Silva (fls. 47/48), apontando os acusados como autores do delito, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009193-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/05/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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