TJPI 2014.0001.009213-6
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE IMPOSTA – TESE ACOLHIDA – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Observo que a sentença deve ser modificada, para que seja reconhecida a reincidência, devidamente comprovada nos autos. 2.Na primeira fase, verifica-se que a sentença havia fixado a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, no mínimo legal, diante da avaliação de todas as circunstâncias judiciais, razão porque a mantenho na integralidade.Na segunda fase, presente a circunstância agravante de reincidência bem como a atenuante de confissão espontânea, elevo a pena para 4 (quatro) anos. 3.Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno a pena fixada definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 40 (dez) dias-multa, cada uma equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.4.Em obediência à súmula 269 do STJ, fixo a o regime semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art.33, §1º, b, do CP. 5. Conhecimento e parcial Provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009213-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE IMPOSTA – TESE ACOLHIDA – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Observo que a sentença deve ser modificada, para que seja reconhecida a reincidência, devidamente comprovada nos autos. 2.Na primeira fase, verifica-se que a sentença havia fixado a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, no mínimo legal, diante da avaliação de todas as circunstâncias judiciais, razão porque a mantenho na integralidade.Na segunda fase, presente a circunstância agravante de reincidência bem como a atenuante de confissão espontânea, elevo a pena para 4 (quatro) anos. 3.Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno a pena fixada definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 40 (dez) dias-multa, cada uma equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.4.Em obediência à súmula 269 do STJ, fixo a o regime semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art.33, §1º, b, do CP. 5. Conhecimento e parcial Provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009213-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, para dar-lhe parcial provimento, modificando a penalidade imposta para 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, em conformidade com o parecer Ministerial de Grau Superior..
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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