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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009224-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. MACONHA E COCAÍNA. EMBALAGENS PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O PATAMAR INICIAL E A PENA DEFINITIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. ART. 42 DA LEI 11.343.206. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUDAMENTADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial definitivo, que constatou se tratar de 37 g (trinta e sete gramas) de substância vegetal (Cannabis Sativa Lineu), desidratada e composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, distribuídos em 74 (setenta e quatro) invólucros plásticos brancos; e 7g (sete gramas) de substância petriforme de coloração amarela (Cocaína), distribuídos em 34 (trinta e quatro) invólucros plásticos envoltos em papel alumínio. 2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas colhidos na fase judicial, quais sejam, os policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, que efetuaram a prisão em flagrante e foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado, ao afirmar que encontraram as drogas (maconha e crack) na casa do acusado, além de quantidade de dinheiro distribuída em várias notas; que haviam mais de 100 (cem) papelotes de maconha e crack; que anteriormente já houve outra operação de busca e apreensão na mesma residência, ocasião em que foram encontrados drogas e um revólver com o acusado. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que as drogas encontradas em seu poder se destinariam somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável. A variedade das drogas (maconha e cocaína), a quantidade e a forma de acondicionamento (trinta e sete gramas de maconha embalados em setenta e quatro invólucros em plástico e sete gramas cocaína distribuídos em trinta e quatro invólucros plásticos envoltos em papel alumínio), bem como as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas (após cumprimento de mandado de busca de apreensão na residência do acusado, com a informação de que o acusado é traficante de drogas conhecido na região e que, inclusive, responde por crime de tráfico de drogas naquela Comarca de União/PI) são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Condenação mantida. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, já autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal, segundo o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Dessa forma, considerando a quantidade acima descrita e a natureza das drogas (maconha e cocaína, esta com maior poder lesivo), entendo como proporcional e mantenho a pena-base fixada pelo magistrado de 1º grau, um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, haja vista os indícios de venda de drogas em sua residência e por ser traficante conhecido na região, segundo depoimentos testemunhais, inclusive, havendo mandando de busca e apreensão anteriormente cumprido em sua residência, com apreensão de drogas e arma. O patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo, se torna definitivo. 5. Restou demonstrado que o acusado se dedica a atividade criminosa (venda de drogas), além de responder a outros processos criminais, até mesmo por crime da mesma natureza - tráfico de drogas, além do crime de posse de arma de fogo (Processo 0000524-39.2010.8.18.0076 e Processo 0000560-47.2011.8.18.0076, na Comarca de União/PI e Processo 0025651-39.2014.8.18.0140, 2ª Vara Criminal de Teresina/PI, segundo verificado no sistema Themis-web), razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença para início do cumprimento da pena, nos termos do § 3º, art. 33, do Código Penal. 6. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais (sistema Themis-web), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009224-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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