TJPI 2014.0001.009230-6
Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória. SEQUELA FUNCIONAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL QUE ARBITROU EM 70% O GRAU DA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. 1) No caso em questão, os documentos juntados na inicial demonstram a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, o que satisfaz a exigência contida no art. 5º da Lei nº 6.194/74. Estabelece o art. 3º da referida lei que o valor da indenização a ser paga para o evento de invalidez corresponde a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2) Também ficou evidenciado que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21 de dezembro de 2011, tendo traumatismo craniano encefálico moderado com afundamento craniano em região frontal e escoriações múltiplas pelo corpo, apresentando redução da capacidade funcional de aproximadamente 70% (setenta por cento). 3) Ora, o laudo de exame pericial - IML (doc. fl. 22) informa que o Sr. Benedito José da Silva sofreu traumatismo cranioencefálico, com afundamento craniano em região frontal à direita; havendo ofensa à sua integridade física e saúde, resultando em incapacidade por mais de 30 (trinta) dias e perigo de vida. Resultando, ainda, em deformidade permanente. 4) Demais disso, o relatório médico do seguro DPVAT – invalidez por acidente (doc. fl. 23), diz que o paciente já apresentava redução da capacidade funcional cognitiva, tendo sequela funcional definitiva. 5) Em situações como a presente, a vítima faz jus ao recebimento de indenização compatível com o PERCENTUAL CORRESPONDENTE À EXTENSÃO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL. 6) Para o caso vertente, a indenização deve ser paga em 70%(setenta por cento) sobre a indenização integral pelo sinistro, isto é, 70% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada (R$ 3.375,00 - três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 7) Ressalte-se, ainda, que sobre a diferença a ser paga pela recorrida deverá incidir juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ). No que concerne à correção monetária, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 43). 8) Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar que a apelada pague, em favor do apelante, indenização em 70%(setenta por cento) sobre a indenização integral pelo sinistro, isto é, 70% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada (R$ 3.375,00 - três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária, a partir data do evento danoso, a partir de 21 de dezembro de 2011. É o voto. 9) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009230-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Ementa
Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória. SEQUELA FUNCIONAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL QUE ARBITROU EM 70% O GRAU DA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. 1) No caso em questão, os documentos juntados na inicial demonstram a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, o que satisfaz a exigência contida no art. 5º da Lei nº 6.194/74. Estabelece o art. 3º da referida lei que o valor da indenização a ser paga para o evento de invalidez corresponde a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2) Também ficou evidenciado que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21 de dezembro de 2011, tendo traumatismo craniano encefálico moderado com afundamento craniano em região frontal e escoriações múltiplas pelo corpo, apresentando redução da capacidade funcional de aproximadamente 70% (setenta por cento). 3) Ora, o laudo de exame pericial - IML (doc. fl. 22) informa que o Sr. Benedito José da Silva sofreu traumatismo cranioencefálico, com afundamento craniano em região frontal à direita; havendo ofensa à sua integridade física e saúde, resultando em incapacidade por mais de 30 (trinta) dias e perigo de vida. Resultando, ainda, em deformidade permanente. 4) Demais disso, o relatório médico do seguro DPVAT – invalidez por acidente (doc. fl. 23), diz que o paciente já apresentava redução da capacidade funcional cognitiva, tendo sequela funcional definitiva. 5) Em situações como a presente, a vítima faz jus ao recebimento de indenização compatível com o PERCENTUAL CORRESPONDENTE À EXTENSÃO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL. 6) Para o caso vertente, a indenização deve ser paga em 70%(setenta por cento) sobre a indenização integral pelo sinistro, isto é, 70% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada (R$ 3.375,00 - três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 7) Ressalte-se, ainda, que sobre a diferença a ser paga pela recorrida deverá incidir juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ). No que concerne à correção monetária, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 43). 8) Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar que a apelada pague, em favor do apelante, indenização em 70%(setenta por cento) sobre a indenização integral pelo sinistro, isto é, 70% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada (R$ 3.375,00 - três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária, a partir data do evento danoso, a partir de 21 de dezembro de 2011. É o voto. 9) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009230-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar que a apelada pague, em favor do apelante, indenização em 70%(setenta por cento) sobre a indenização integral pelo sinistro, isto é, 70% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada (R$ 3.375,00 - três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária, a partir data do evento danoso, a partir de 21 de dezembro de 2011. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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