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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009231-8

Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO SE APLICAM OS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 320, II, DO CPC ). NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA ÀS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante a regra do art. 320, II, do CPC, estabelecer que não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, deve-se considerar que a presunção de veracidade é relativa, devendo, o julgador analisar o caso com base nas provas acostadas aos autos. 2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). 3. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas. 4. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do fornecimento da medicação requerida, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 6. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. 7. Apelação Cível conhecida e provida em parte, apenas para afastar os efeitos da revelia. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009231-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar os efeitos da revelia, mantendo INCÓLUME os demais termos da sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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