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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009249-5

Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT DA LEI Nº 9503/97) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. Suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio das provas colacionadas aos autos, como na hipótese, não há que se falar em absolvição, vez que restam configurados, na espécie, os requisitos que caracterizam o crime culposo, quais sejam: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e f) previsão legal expressa da conduta culposa. 2. Responde pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997) o agente que, em excesso de velocidade, ao ingressar em curva em rodovia, perde o controle do veículo e colide com terceiro que seguia na direção contrária, causando a morte de dois passageiros presentes no automóvel do primeiro. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009249-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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