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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009267-7

Ementa
CONSUMIDOR.CIVIL.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS.CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO CDC.PORTARIA599/07 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, pois, o presente caso, da aferição da responsabilidade do Banco Réu, ora Apelado, no fato de que os empréstimos consignados pelo Autor ultrapassam a margem consignável dos seus proventos, o que ensejaria a obrigação de reparar os possíveis danos causados ao Autor, ora Apelante. 2. Outrossim, é patente a caracterização do Autor, ora Apelante, como destinatário final do serviço apresentado pelo Réu, ora Apelado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “art. 2° consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” 3. Todavia, da análise dos autos, não vislumbro o nexo de causalidade entre o ato legítimo praticado pelo Banco Réu, ora Apelado, e o dano sofrido pelo Autor, ora Apelante. Isto porque, embora o art.11, da Portaria nº599/2007, estipule o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, como limite para as consignações facultativas, esta mesma Portaria, determina, em seu art. 13, que a margem consignável será solicitada pelo servidor ou pensionista, diretamente à Secretaria de Administração e Pessoal -SEAD, por escrito e via protocolo, instruído o requerimento com cópia de seu último contracheque 4.Cumpre ao Banco informar ao Tribunal a proposta de empréstimo, para confirmação da margem consignável. Assim, o Tribunal confirmará ao Banco a possibilidade de realizar os descontos do empréstimo na folha de pagamento. 5.Desse modo, verificado que não há margem consignável, nos moldes estabelecidos pela Portaria nº599/2007, o pedido de desconto em folha deve ser indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a quem cumpre a responsabilidade de avaliar, caso a caso, as propostas de empréstimo consignado de cada servidor e o respeito à margem consignável destes. 6.Com isto, não é da alçada do Banco Réu, ora Apelado, promover a adequação dos descontos em folha do Autor, ora Apelante, para a margem consignável de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, na medida em que apenas celebrou contrato de empréstimo com o Autor, ora Apelante, com a anuência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e sem qualquer vício. 7.Com efeito, vez que o contrato celebrado é lícito, perfeito e acabado, bem como foi firmado por agentes capazes, não há qualquer reparo a ser realizado, o que enseja a integral obediência ao princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. 8. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999). 9. sto posto, atendo-me ao caso dos autos, entendo que, apresentada a proposta do Banco Réu ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, este último confirmou ao Banco a possibilidade de realizar os descontos na folha de pagamento, o que nos faz deduzir que o servidor possuía margem consignável para tanto, no momento da celebração do contrato. 10. Portanto, não há como se penalizar o Banco Réu, ora Apelado, que não detém poder para autorização de descontos na folha de pagamento do servidor, por uma falha do próprio Tribunal de Justiça, quando autorizou o desconto em folha acima do limite de 30% (trinta por cento) dos proventos do servidor, ora Apelante. 11. Com efeito, não verificado o nexo causal entre a conduta do Banco Réu, ora Apelado, e os danos ocasionados ao Autor, ora Apelante, não se pode falar em dever de reparação dos supostos danos morais suscitados pelo Autor, ora Apelante. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009267-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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