TJPI 2014.0001.009271-9
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS. PERTENCES ROUBADOS ENCONTRADOS EM PODER DOS denunciados. confissão do apelante perante a autoridade judiciária. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, além da confissão do condenado perante a autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é prova válida para a condenação.
2. No caso em tela, os condenados foram reconhecidos pelas vítimas, os objetos roubados foram apreendidos em poder dos mesmos, após serem presos logo após a prática do delito, além do apelante haver confessado perante a autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a prática do delito, restando, portanto, comprovada a materialidade e autoria.
3. Não há que se falar em decote da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, para redução de pena do condenado, quando restar comprovado que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo e ainda, em concurso de duas.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009271-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS. PERTENCES ROUBADOS ENCONTRADOS EM PODER DOS denunciados. confissão do apelante perante a autoridade judiciária. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, além da confissão do condenado perante a autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é prova válida para a condenação.
2. No caso em tela, os condenados foram reconhecidos pelas vítimas, os objetos roubados foram apreendidos em poder dos mesmos, após serem presos logo após a prática do delito, além do apelante haver confessado perante a autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a prática do delito, restando, portanto, comprovada a materialidade e autoria.
3. Não há que se falar em decote da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, para redução de pena do condenado, quando restar comprovado que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo e ainda, em concurso de duas.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009271-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/07/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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