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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009297-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INAPLICABILIDADE DA LEI AOS PREFEITOS. PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. DA INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1) Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 introduziu novo regime de responsabilidade dos agentes públicos, consistente na punição pela falta de probidade no trato das questões pertinentes à Administração Pública (art. 37, § 4º). A despeito de ter estampado um regime mínimo dessa espécie punitiva, cuja índole é extrapenal, visto ter caráter político-administrativo, reservou à legislação infraconstitucional o mister de melhor explicitar os comandos atinentes à responsabilidade por improbidade administrativa. Nesse entendimento, os tribunais brasileiros vem se posicionando a fim de que a lei de improbidade administrativa seja aplicada aos prefeitos municipais 2) A preliminar de Imprestabilidade das provas produzidas também deve ser rejeitada, o juiz de 1º grau, em sua sentença, se valeu apenas as provas documentais juntadas aos autos, que são robustas e demonstram inequivocamente a prática de atos de improbidade administrativa pelo primeiro apelado. 3) Analisando detidamente os autos, mas precisamente analisando as provas testemunhais, de fato ficou comprovado que houve contratações irregulares de servidores públicos por parte do atual prefeito e ex prefeito do município de Santa Cruz do Piauí. A Ação civil pública está prevista no artigo 129, III, da Constituição Federal, e está regulamentada na Lei n. 7.347/85. Destina-se a estabelecer responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e à ordem urbanística. O art. 37, inciso II da Constituição da República de 1988, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Além disso, não se encontra aqui presentes nenhuma das exceções previstas constitucionalmente pelo artigo 37, inciso IX: “IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Depreende-se que o requerido não comprovou a necessidade e urgência dos serviços contratados a justificar a admissão de profissionais sem prévio concurso público, o que afronta claramente os princípios norteadores da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, da isonomia e da moralidade. Desta forma, as contratações temporárias em debate sequer atendem aos pressupostos legais dispostos em Lei Municipal. Frise-se, por oportuno, que a caracterização do ato ímprobo não exige a conduta dolosa por parte do agente. Evidente, pois, a inobservância de basilar princípio de Direito Constitucional Administrativo e, via de correspondência, inconteste a infração ao disposto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ainda que não tenha havido locupletamento ilícito do requerido, bem como prejuízo efetivo ao patrimônio público. 4) Tendo em vista que o objetivo precípuo da Administração Pública é o bem-estar social, o gestor deve guiar-se pelos Princípios da Administração Pública, VOTO PELO CONHECIMENTO E Improvimento Das apelações INTERPOSTAS pelos requeridos e pelo Ministério Público Superior, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos. É o Voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009297-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento das apelações interpostas pelos requeridos e pelo Ministério Público Superior, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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