TJPI 2014.0001.009309-8
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. 1. O STF reconhece a recepção do art. 1°, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validou o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado e autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, §4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85. Atividade de policial, direito à aposentadoria voluntária será obtido com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85). 3. Não se admite que uma norma geral, Lei Ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do Art. 40, §4°, CF. 4. O impetrante comprovou o preenchimento do tempo exigido em lei, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais. 5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009309-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/09/2015 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. 1. O STF reconhece a recepção do art. 1°, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validou o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado e autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, §4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela LC Federal nº 51/85. Atividade de policial, direito à aposentadoria voluntária será obtido com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, II, 'a', da LC 51/85). 3. Não se admite que uma norma geral, Lei Ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do Art. 40, §4°, CF. 4. O impetrante comprovou o preenchimento do tempo exigido em lei, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais. 5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009309-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/09/2015 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a segurança ora pleiteada por vislumbrar violação ao direito líquido e certo do impetrante de aposentar-se com o recebimento de proventos nos termos do que estabelece o art. 1º, inciso II, 'a' da LC 51/85 com redação dada pela LC 144/2014, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Presente a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 17 de Setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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