TJPI 2014.0001.009312-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. REVISÃO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão objeto deste Agravo, foi conclusiva no sentido de denegar a liminar pleiteada “em face da ausência da prova inequívoca das alegações expostas pelas impetrantes”. 2. A impetração da segurança se deu em face do resultado do teste psicológico referente à quarta etapa do certame público para preenchimento de vagas no cargo de Bombeiro Militar com habilitação em Engenharia Civil. Logo, o objeto da segurança diz respeito ao critério de aplicação do teste psicológico em sede de concurso público. 3. Ao prever o exame psicológico, o Edital do concurso (edital nº 01/2014) da Secretaria de Administração do Estado do Piauí prevê, no item 5.6.1, que “a avaliação psicológica tem caráter habilitatório, (APTO ou INAPTO) e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada, nesta, a realização de entrevista”. 4. A propósito, a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal é ‘no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame’(RE 473719. AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma. Julgado em 17.06.2008). 5. Esta Corte de Justiça, também, à unanimidade, segue o mesmo norte, consolidando posicionamento no sentido de “reconhecer a legitimidade da exigência de exame psicológico para cargos públicos, admitindo a ilegalidade do teste feito com base apenas no perfil profissiográfico do candidato e sem a adoção de critérios objetivos”. 6. Assim, reconhece-se, que na hipótese, os critérios utilizados na avaliação psicológica foram subjetivos. E, nesse sentido, seguindo a orientação jurisprudencial, o exame psicológico imbuiu-se do vício de ilegalidade. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, em consonância com o opinativo do Ministério Público nesta instância.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009312-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. REVISÃO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão objeto deste Agravo, foi conclusiva no sentido de denegar a liminar pleiteada “em face da ausência da prova inequívoca das alegações expostas pelas impetrantes”. 2. A impetração da segurança se deu em face do resultado do teste psicológico referente à quarta etapa do certame público para preenchimento de vagas no cargo de Bombeiro Militar com habilitação em Engenharia Civil. Logo, o objeto da segurança diz respeito ao critério de aplicação do teste psicológico em sede de concurso público. 3. Ao prever o exame psicológico, o Edital do concurso (edital nº 01/2014) da Secretaria de Administração do Estado do Piauí prevê, no item 5.6.1, que “a avaliação psicológica tem caráter habilitatório, (APTO ou INAPTO) e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada, nesta, a realização de entrevista”. 4. A propósito, a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal é ‘no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame’(RE 473719. AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma. Julgado em 17.06.2008). 5. Esta Corte de Justiça, também, à unanimidade, segue o mesmo norte, consolidando posicionamento no sentido de “reconhecer a legitimidade da exigência de exame psicológico para cargos públicos, admitindo a ilegalidade do teste feito com base apenas no perfil profissiográfico do candidato e sem a adoção de critérios objetivos”. 6. Assim, reconhece-se, que na hipótese, os critérios utilizados na avaliação psicológica foram subjetivos. E, nesse sentido, seguindo a orientação jurisprudencial, o exame psicológico imbuiu-se do vício de ilegalidade. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, em consonância com o opinativo do Ministério Público nesta instância.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009312-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do agravo para manter a decisão concessiva do efeito suspensivo ativo lançada às fls. 171/176, de acordo com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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