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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009336-0

Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE QUATRO MESES SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1. Tem-se como objeto central do presente writ a irresignação concernente ao excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, tendo em vista o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 10, do CP, esta sendo ignorado. 2. Ocorre que, a tese levantada deve ser acolhida, visto que das informações prestadas pela autoridade coatora o Inquérito Policial vergastado foi finalizado em 02.12.2014, e sendo encaminhado ao Ministério Público para providência que entender pertinente, momento no qual entendeu pela necessidade de novas diligências, pois duas vítimas não haviam sido ouvidas. 3. Porquanto o Ministério Público, em vez de propor a ação penal, requereu a realização de diligências, essas deferidas pela autoridade impetrada, que determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia em 09/12/2014, sem exercer nenhum controle quanto à realização das diligências em tempo razoável, olvidando que se tratava de inquérito com réu preso. 4. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o processo teria sido remetido à Corregedoria da Polícia Civil, logo não se reveste de razoabilidade a manutenção do cárcere cautelar por quase 4 (quatro) meses sem que haja o oferecimento da denúncia, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo. 5. Assim, resta patente a ilegalidade da prisão do Paciente: a um, pelo manifesto excesso de prazo, seja na conclusão da investigação policial, seja no oferecimento da denúncia (arts. 10 e 46 do CPP); a dois, porque ao Ministério Público opinar pela prorrogação do prazo do inquérito policial para a realização de diligências, sem oferecimento de denúncia, revela déficit nos indícios de autoria ou na prova da materialidade do crime, o que afasta, consequentemente, os pressupostos que justificam a manutenção da custódia dos pacientes (art. 312 do CPP). 6. Cumpre ressaltar que, o membro Ministerial opinou pela denegação da ordem sob o argumento de que o processo de origem encontra-se com audiência designada, entretanto convêm mencionar que, esta se refere ao processo nº 0030105-62.2014.8.18.0140, crime cometido no dia 18.11.2014, entretanto tratando-se de um roubo de um automóvel Fiat Palio, sendo que o processo questionado trata-se de um roubo na Pizzaria Favorita, localizada na Avenida Zequinha Freire, nº 2739, Bairro Vila Maria. 7. Todas estas considerações permitem concluir que a medida mais acertada é conceder ao Paciente a liberdade requerida, diante da configuração do excesso de prazo, dada a grande demora no trâmite processual. Destaco, no entanto, que esta garantia não pode ser determinada incondicionalmente, de modo que submeto o Paciente às seguintes medidas cautelares. 8. Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca, salvo autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP). 9. Habeas corpus concedido. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009336-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, pela concessão da ordem impetrada mediante as condições estabelecidas, devendo o Paciente livrar-se solto, se por outro motivo não estiver preso. Salientando, ainda, que o Magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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