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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009358-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA NO CARGO DE PROFESSOR. NOVA CONVOCAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO JÁ INVESTIDO NO CARGO. ATO ADMINISTRATIVO DESARRAZOADO E ABUSIVO. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1)_ Dos fólios processuais constatamos que a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de professor do Ensino Fundamental do Povoado Palestina, no Município de Cristino Castro/PI (Edital 01/2008). 2) A investidura da impetrante/apelada se deu na data de 03 de novembro de 2008, configurando ilegalidade e ofensa à Constituição Federal ato administrativo que publicou nova convocação da servidora/recorrente, DESCONSIDERANDO que a mesma já havia sido investida no referido cargo. 3)É certo que a exoneração de servidores concursados e nomeados para o cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso. Sendo assim, não resta outra medida, senão considerar NULO o ato administrativo que prejudicou o direito da impetrante. 4) Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É como voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009358-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, de acordo com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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