TJPI 2014.0001.009362-1
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA POR UTI AÉREA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM TUMOR CEREBRAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO SER HUMANO. PEDIDO QUE IMPORTA EM QUEBRA DO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O STJ sedimentou o entendimento de que não há vedação a liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
2 – O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a remoção do agravado, via UTI aérea, para internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital São Marcos ou em qualquer outro hospital capacitado em Teresina-PI, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
3 - A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante à obrigação de fazer, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4 - A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5 - Recurso conhecido e improvido.
6 – Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009362-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA POR UTI AÉREA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM TUMOR CEREBRAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO SER HUMANO. PEDIDO QUE IMPORTA EM QUEBRA DO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O STJ sedimentou o entendimento de que não há vedação a liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
2 – O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a remoção do agravado, via UTI aérea, para internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital São Marcos ou em qualquer outro hospital capacitado em Teresina-PI, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
3 - A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante à obrigação de fazer, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4 - A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5 - Recurso conhecido e improvido.
6 – Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009362-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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