TJPI 2014.0001.009386-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E FURTO TENTADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A incidência do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente e não apenas do valor da coisa subtraída, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor;
2 – No caso dos autos, apesar de o bem subtraído ser de pequeno valor, o apelante responde a outras ações penais na 1ª, 3ª, 4ª e 7ª Varas Criminais da Comarca de Teresina-PI, consoante se extrai do Sistema Themis Web;
3- Assim, demonstrado que o crime ora praticado não constitui fato isolado na vida do apelante, sendo, portanto, possuidor de comportamento altamente reprovável, não há que falar em aplicação do princípio da insignificância;
4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009386-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E FURTO TENTADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A incidência do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente e não apenas do valor da coisa subtraída, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor;
2 – No caso dos autos, apesar de o bem subtraído ser de pequeno valor, o apelante responde a outras ações penais na 1ª, 3ª, 4ª e 7ª Varas Criminais da Comarca de Teresina-PI, consoante se extrai do Sistema Themis Web;
3- Assim, demonstrado que o crime ora praticado não constitui fato isolado na vida do apelante, sendo, portanto, possuidor de comportamento altamente reprovável, não há que falar em aplicação do princípio da insignificância;
4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009386-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, porém negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, em consonância o com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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