TJPI 2014.0001.009412-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA APRESENTAÇÃO POR DUAS VEZES DO ROL DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO – NÃO ACOLHIDA – FALTA DE INTIMAÇÃO E DA AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO – REJEITADA – EXCESSO DE LINGUAGEM – AFASTADA – DO MÉRITO – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – DIREITO DE AGUARDAR NOVO JULGAMENTO EM LIBERDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISAO UNÂNIME.
1 – Tratando o feito com mais de 1 (um) réu, é assegurado à acusação a apresentação de rol de testemunha para cada um deles. Preliminar não acolhida;
2 – A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, âmbito normativo do dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief);
3 – In casu, a defesa não se desincumbiu de declarar eventual prejuízo por conta da falta de intimação ou de ausência das testemunhas. Ademais, trata-se de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e somente a este é assegurado o direito de substituí-las, e não consta da Ata de Julgamento que as partes arguíram nulidade por conta de tal fato, muito menos a indicação de eventual prejuízo. Preliminar rejeitada;
4 – De igual modo, não merece prosperar a preliminar de excesso de linguagem, notadamente quando verificado que a magistrada conduziu os trabalhos de forma equilibrada, cortês e imparcial, garantindo o equilíbrio nos mecanismos de defesa (princípio da isonomia) e possibilitando que as partes apresentassem suas teses de forma clara e objetiva (plenitude da defesa), inexistindo, portanto, intervenções e argumento de autoridade. Inteligência do art. 497 do Código de Processo Penal;
5 – O suscitado fundamento de que a decisão dos jurados é “manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do CPP) não se evidencia na espécie, haja vista a presença de elementos aptos a sustentar a decisão do Conselho de Sentença, razão pela qual deve ser mantida a condenação, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes;
6 – Presentes 5 (cinco) circunstâncias judiciais, resta claro que a magistrada a quo atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, pois, que falar em redimensionamento da pena base. Precedentes;
7 – Constatada a existência de elementos concretos da gravidade do crime (uso de arma de fogo), emprego de violência, com abuso de confiança e sua repercussão, patente está a periculosidade do apelante, a justificar a manutenção da prisão com fundamento na garantia da ordem pública. Ademais, as condições subjetivas favoráveis não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes STJ;
8 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009412-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2016 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA APRESENTAÇÃO POR DUAS VEZES DO ROL DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO – NÃO ACOLHIDA – FALTA DE INTIMAÇÃO E DA AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO – REJEITADA – EXCESSO DE LINGUAGEM – AFASTADA – DO MÉRITO – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – DIREITO DE AGUARDAR NOVO JULGAMENTO EM LIBERDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISAO UNÂNIME.
1 – Tratando o feito com mais de 1 (um) réu, é assegurado à acusação a apresentação de rol de testemunha para cada um deles. Preliminar não acolhida;
2 – A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, âmbito normativo do dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief);
3 – In casu, a defesa não se desincumbiu de declarar eventual prejuízo por conta da falta de intimação ou de ausência das testemunhas. Ademais, trata-se de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e somente a este é assegurado o direito de substituí-las, e não consta da Ata de Julgamento que as partes arguíram nulidade por conta de tal fato, muito menos a indicação de eventual prejuízo. Preliminar rejeitada;
4 – De igual modo, não merece prosperar a preliminar de excesso de linguagem, notadamente quando verificado que a magistrada conduziu os trabalhos de forma equilibrada, cortês e imparcial, garantindo o equilíbrio nos mecanismos de defesa (princípio da isonomia) e possibilitando que as partes apresentassem suas teses de forma clara e objetiva (plenitude da defesa), inexistindo, portanto, intervenções e argumento de autoridade. Inteligência do art. 497 do Código de Processo Penal;
5 – O suscitado fundamento de que a decisão dos jurados é “manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do CPP) não se evidencia na espécie, haja vista a presença de elementos aptos a sustentar a decisão do Conselho de Sentença, razão pela qual deve ser mantida a condenação, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes;
6 – Presentes 5 (cinco) circunstâncias judiciais, resta claro que a magistrada a quo atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, pois, que falar em redimensionamento da pena base. Precedentes;
7 – Constatada a existência de elementos concretos da gravidade do crime (uso de arma de fogo), emprego de violência, com abuso de confiança e sua repercussão, patente está a periculosidade do apelante, a justificar a manutenção da prisão com fundamento na garantia da ordem pública. Ademais, as condições subjetivas favoráveis não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes STJ;
8 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009412-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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