TJPI 2014.0001.009413-3
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. REMOÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR DE SERVIDOR
MUNICIPAL ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE JUDICIAL DE
ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1. O ato de remoção de servidor público é
discricionário da Administração Pública, que deve ser realizada no estrito
interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade,
porém de forma motivada. 2. O controle judicial dos atos administrativos
discricionários quando eivados de vício devem ser objeto de análise do
Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise
de mérito do ato impugnado.3. Entendimento que pertine a Inteligência do
art. 1.013, § 15do CPC/15.4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009413-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. REMOÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR DE SERVIDOR
MUNICIPAL ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE JUDICIAL DE
ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1. O ato de remoção de servidor público é
discricionário da Administração Pública, que deve ser realizada no estrito
interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade,
porém de forma motivada. 2. O controle judicial dos atos administrativos
discricionários quando eivados de vício devem ser objeto de análise do
Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise
de mérito do ato impugnado.3. Entendimento que pertine a Inteligência do
art. 1.013, § 15do CPC/15.4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009413-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, consoante o entendimento pacificado na doutrina e
jusrisprudència dominante, em DAR PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de conceder
a segurança ora impugnada, consoante o art. 1.013, § 1o- do CPC/15, determinando que, a
Apelante retorne ao local de origem, ou na impossibilidade, que seja transferida para Escola da
Rede Municipal de Ensino de Queimada Nova-PI, mais próximo de sua residência, de acordo com
o parecer ministerial superior.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz
Gonzaga Brandão de Carvalho - Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator eoMM. Juiz de
Direito convocado João Gabriel Furtado Baptista. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José
James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14
de Junho de 2018.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão