TJPI 2014.0001.009432-7
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009432-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009432-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante durante todo o período contratual (10/04/2008 a 10/03/2013) referente ao contrato nº000000000526679007; pagar a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ainda, determino a parte recorrente a devolução do valor depositado em sua conta, em razão da aplicação do instituto da compensação, devendo as obrigações se extinguirem até onde se compensarem, de acordo com o previsto no art. 368 do Código Civil. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira e os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de Junho de 2016.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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