TJPI 2014.0001.009437-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Nos autos originários, propostos no ano de 1999, o Agravado, HSBC, fora condenado a pagar aos Agravantes o prêmio estabelecido em apólice de seguro. A referida demanda, por sua vez, encontra-se na fase executória.
02. É de se ressaltar que há documento nos autos, emitido pelo Banco do Brasil S/A, atestando a inexistência de depósito judicial realizado pela instituição financeira Agravada. Ao ser questionado, pelo próprio magistrado, sobre a existência de anterior depósito judicial realizado pelo HSBC SEGUROS S/A destinado ao pagamento do valor devido aos Agravantes, o Banco do Brasil S/A, em Ofício n. 162/2012-GJ, foi enfático acerca da inexistência de qualquer depósito judicial pertinente à demanda em curso.
03. Em matéria de pagamento, a regra é de que ele não se presume, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
04. Não se desincumbiu o Agravado de comprovar o pagamento do valor devido aos Exequentes, seja pela via judicial ou extrajudicial, inexistindo motivo, portanto, que justifique a interrupção do processo executório.
05. Respeitado o contraditório na fase de execução e não havendo pagamento, o processo deve seguir à meta de satisfação do crédito devido, não se admitindo interrupções sobre questões já elucidadas nos autos que somente atravancam o direito da parte exequente.
06. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009437-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Nos autos originários, propostos no ano de 1999, o Agravado, HSBC, fora condenado a pagar aos Agravantes o prêmio estabelecido em apólice de seguro. A referida demanda, por sua vez, encontra-se na fase executória.
02. É de se ressaltar que há documento nos autos, emitido pelo Banco do Brasil S/A, atestando a inexistência de depósito judicial realizado pela instituição financeira Agravada. Ao ser questionado, pelo próprio magistrado, sobre a existência de anterior depósito judicial realizado pelo HSBC SEGUROS S/A destinado ao pagamento do valor devido aos Agravantes, o Banco do Brasil S/A, em Ofício n. 162/2012-GJ, foi enfático acerca da inexistência de qualquer depósito judicial pertinente à demanda em curso.
03. Em matéria de pagamento, a regra é de que ele não se presume, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
04. Não se desincumbiu o Agravado de comprovar o pagamento do valor devido aos Exequentes, seja pela via judicial ou extrajudicial, inexistindo motivo, portanto, que justifique a interrupção do processo executório.
05. Respeitado o contraditório na fase de execução e não havendo pagamento, o processo deve seguir à meta de satisfação do crédito devido, não se admitindo interrupções sobre questões já elucidadas nos autos que somente atravancam o direito da parte exequente.
06. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009437-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, conceder-lhe provimento, reformando a decisão de fl.21 e confirmar a medida liminar de fls. 218/221.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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