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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009473-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM POR DIVERGÊNCIA ENTRE A PESSOA INDICADA NO POLO PASSIVO E A CITADA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA PARA ANÁLISE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Trata-se, como já relatado, de Execução de Aluguéis e Acessórios, proveniente de contrato de aluguel inadimplido pelo apelado, Viação Parnaíba Ltda., tendo o magistrado de piso extinguido o feito, sem resolução de mérito, aduzindo que a parte indicada no polo passivo da demanda difere da citada para responder pela dívida. 2. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação merece prosperar, devendo ser reformada a sentença. 3. Como pode-se aferir, a presente Execução foi proposta em face da Viação Parnaíba Ltda. e não em face do Sr. Ary, em verdade, o apelante pretendeu a responsabilização do Sr. Ary, que quando da interposição da presente Ação, em 1998, era o controlador da empresa executada, tendo transferido o controle da empresa e a responsabilidade por todo o ativo e passivo ao Sr. Hélio Delphim. 4. Assim, verifica-se que o apelante, através da petição de fls. 65/66, 84/85, requereu a responsabilização pessoal do sócio Ary dos Santos Uchôa, em razão da extinção irregular da empresa executada, ou seja, pretendeu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a execução alance os bens dos sócios. 5. Ocorre que o magistrado de piso, sem analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a extinção do feito por entender a ilegitimidade passiva do Sr. Ary, quando a demanda foi proposta em face da empresa Viação Parnaíba Ltda., e o que encontrava-se pendente era a análise da desconsideração requerida. 6. Portanto, diante do que foi exposto, conheço do recurso julgando-lhe parcialmente procedente para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para que seja dado prosseguimento ao feito, tendo em vista que não existe ilegitimidade passiva, uma vez que a execução foi proposta em face da pessoa jurídica Viação Parnaíba Ltda, deixando de apreciar a desconsideração da personalidade jurídica, em razão da necessidade de instrução processal para tal fim. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009473-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para que seja dado prosseguimento ao feito, tendo em vista que não existe ilegitimidade passiva, uma vez que a execução foi proposta corretamente em face da pessoa jurídica Viação Paraíba Ltda., deixando de apreciar a desconsideração da personalidade jurídica, em sede recursal, em razão da necessidade de instrução processual, determinando, entretanto, a sua análise no juízo a quo , na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (relator) e Des. José James Gomes Pereira( convocado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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