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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009491-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA NULA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. A revisão criminal tem como essência reparar injustiças e erros judiciários, e, seu fundamento, está no fato de que a intangibilidade de uma sentença com trânsito em julgado deve ceder à necessidade de Justiça. 2. Percebe-se que a magistrada sentenciante tinha ciência da intimação da Defesa para apresentação das competentes alegações finais, e, embora estas não apresentadas, em vez de diligenciar para preservar o direito de defesa do acusado, passou, em ato contínuo, a fundamentar sua sentença condenatória. 3. As formalidades omitidas pela magistrada quanto ao desrespeito ao rito procedimento penal, em especial, pela supressão de manifestação por parte da Defesa, em sede de alegações finais, são insanáveis. Inteligência do art. 564, III, “c” do CPP. 4. Nula de pleno direito a sentença proferida sem as alegações finais da defesa por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É que a infringência ao texto da lei, a o procedimento penal e às garantias constitucionais do condenado, afeta a ordem pública, não estando sujeita à preclusão, à sanatória da fungibilidade ou à disponibilidade da parte. 7. Revisão criminal conhecida e provida. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2014.0001.009491-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 10/07/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial, confirmar a medida liminar deferida às fls. 27/30, e, reconhecer a nulidade de pleno direito da sentença condenatória ora impugnada proferida em desfavor do requerido, desconstituindo-se, consequentemente, a coisa julgada material, a fim de que o processo nº 0000040-34.2005.8.18.0097/Comarca de Isaías Coelho-PI., retorne a fase de alegações finais, determinando que antes de proferido novo julgamento, sejam juntadas aos autos as ditas alegações derradeiras da defesa, na forma preconizada pelos mandamentos legais. Outrossim, determino, também, que se oficie ao juiz da Comarca de Isaías Coelho-PI acerca do presente julgamento, e, ao juízo das execuções penais desta Comarca de Teresina-PI (acaso o requerente esteja cumprindo pena em alguma das unidades prisionais desta capital) para que suste, de imediato, o cumprimento de pena do condenado Sr. Edvaldo de Sousa, pondo-o em liberdade, se segregado, e, se por outro motivo não estiver que manter-se preso, bem como que realize a devolução dos autos à Comarca de origem para os devidos fins.

Data do Julgamento : 10/07/2015
Classe/Assunto : Revisão Criminal
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Criminais
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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