TJPI 2014.0001.009492-3
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC - OFENSA AO ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ART. 69, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/05 - NULIDADE.
1. Estando a parte assistida pela Defensoria Pública, impõe-se a intimação pessoal de todos os atos do processo (art. 128, I, Lei Complementar nº 80/94 e art. 69, IV, Lei Complementar Estadual nº 59/05), sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
2. In casu, o Defensor Público não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento, sendo então nomeado advogado ad hoc, resultando, de consequência, em violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
3. É forçoso reconhecer o prejuízo ao apelante, vez que à Defensoria Pública deve ser garantido acompanhá-lo também durante o seu interrogatório, que possui a natureza de meio de defesa.
4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009492-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC - OFENSA AO ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ART. 69, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/05 - NULIDADE.
1. Estando a parte assistida pela Defensoria Pública, impõe-se a intimação pessoal de todos os atos do processo (art. 128, I, Lei Complementar nº 80/94 e art. 69, IV, Lei Complementar Estadual nº 59/05), sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
2. In casu, o Defensor Público não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento, sendo então nomeado advogado ad hoc, resultando, de consequência, em violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
3. É forçoso reconhecer o prejuízo ao apelante, vez que à Defensoria Pública deve ser garantido acompanhá-lo também durante o seu interrogatório, que possui a natureza de meio de defesa.
4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009492-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Criminal para, acolhendo a preliminar suscitada pela defesa, dar-lhe provimento, com o fim de declarar a nulidade do feito a partir da designação da audiência de instrução e julgamento, a fim de que se proceda à intimação pessoal do Defensor Público.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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