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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009504-6

Ementa
AÇÃO PENAL - HIPÓTESES DE REJEIÇAO DA DENÚNCIA -ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -NAO CONFIGURAÇAO -RECEBIMENTO – NECESSIDADE. 1. Compulsando os autos, cumpre destacar, de início, que a denúncia em análise não é inepta, atendendo às exigências do art. 41, do CPP, ou seja, descreve o fato criminoso e as suas circunstâncias, qualifica o acusado; classifica o crime, e apresenta o rol de testemunhas. O fato por ela trazido constitui, em princípio, ilícito penal, havendo igualmente o embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a consumação dos crimes pelo denunciado, sendo possível, por parte deste, o exercício do direito de defesa. 2. Constam nos autos o laudo de exame de corpo de delito (fls. 13) o qual atesta que, de fato, houve conjunção carnal com a vítima, a época menor, com 16 anos, o que confere os indícios de materialidade. No que tange à autoria do fato, os depoimentos colhidos no inquérito policial conferem subsídios à autoria que se perquire neste momento processual. Assim, uma vez que se cuida em efetuar mero juízo de admissibilidade, a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade, com o recebimento da peça vestibular. A denúncia descreve a ocorrência do fato típico, havendo indícios suficientes da autoria e materialidade, tornando viável, por consequência, a acusação. 3. Ao contrário do que foi alegado pela defesa, o fato de o laudo pericial, às fls. 13, ter sido firmado por um único perito médico nomeado não o invalida. Isso porque a materialidade delitiva encontra-se corroborada pela coleta dos outros elementos de prova constantes nos autos, formando o 'corpo de delito indireto', com idôneo valor probante. 4. No caso dos autos verifica-se que o Ministério Público narrou satisfatoriamente a conduta atribuída ao acusado, uma vez que descreve perfeitamente o fato típico denunciado, crime em tese, e todas as suas circunstâncias, com base em elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-lo ao indicar o tipo legal supostamente infringido. 5. Tem-se, ainda, que a defesa apresentada não demonstrou, de forma irrefutável, a improcedência da acusação, usando apenas de argumentos vagos de negativa de autoria, os quais não conseguiram, pelo menos em tese, levar a rejeição da presente denúncia. Assim sendo, presentes indícios de autoria e materialidade, e havendo justa causa para a persecução penal, o seu recebimento autorizando processamento da ação respectiva é medida que se impõe. 6. Denúncia recebida. (TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.009504-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitadas as preliminares da Ausência de Justa Causa para a Persecução Penal e Carência da Ação, da Nulidade do Exame de Corpo de Delito, e, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo recebimento da denúncia, devidamente aditada, oferecida contra NADSON LÍCIO MORAIS BRAZ DANTAS, a fim de que seja apurada a suposta prática do crime previsto no art. 213, § 1º do Código Penal.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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