TJPI 2014.0001.009530-7
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE INSUBSISTENTE. LIBERDADE DE ESCOLHA DO ADMINISTRADOR QUANTO AO ATO DE NOMEAÇÃO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. ESGOTAMENTO DA DISCRICIONARIEDADE. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Descabe falar em ausência de prova pré-constituída, vez que a impetrante trouxe todos os documentos aptos à prova dos fatos alegados.
2. O poder discricionário da Administração para nomear os candidatos aprovados em certame durante o prazo de validade do concurso fica restringido quando são realizadas contratações precárias de servidores, preterindo os aprovados dentro das vagas previstas no edital.
3. Tendo em vista que a alegação de superação do limite de gastos com pessoal previsto na lei de responsabilidade fiscal é fato impeditivo do direito da impetrante, caberia à parte impetrada a prova da sua existência, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie, já que a tese veio desacompanhada de qualquer suporte probatório.
4. Destacada a aprovação da impetrante (apelada) dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público realizado pelo município impetrado (apelante), e tendo havido contratações precárias de servidores para o exercício das mesmas funções do cargo pretendido, configura-se o direito líquido e certo à nomeação, o que impõe a concessão da segurança pleiteada na origem.
5. Recurso de apelação não provido. Prejudicado o reexame necessário.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009530-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE INSUBSISTENTE. LIBERDADE DE ESCOLHA DO ADMINISTRADOR QUANTO AO ATO DE NOMEAÇÃO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. ESGOTAMENTO DA DISCRICIONARIEDADE. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Descabe falar em ausência de prova pré-constituída, vez que a impetrante trouxe todos os documentos aptos à prova dos fatos alegados.
2. O poder discricionário da Administração para nomear os candidatos aprovados em certame durante o prazo de validade do concurso fica restringido quando são realizadas contratações precárias de servidores, preterindo os aprovados dentro das vagas previstas no edital.
3. Tendo em vista que a alegação de superação do limite de gastos com pessoal previsto na lei de responsabilidade fiscal é fato impeditivo do direito da impetrante, caberia à parte impetrada a prova da sua existência, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie, já que a tese veio desacompanhada de qualquer suporte probatório.
4. Destacada a aprovação da impetrante (apelada) dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público realizado pelo município impetrado (apelante), e tendo havido contratações precárias de servidores para o exercício das mesmas funções do cargo pretendido, configura-se o direito líquido e certo à nomeação, o que impõe a concessão da segurança pleiteada na origem.
5. Recurso de apelação não provido. Prejudicado o reexame necessário.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009530-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo. Prejudicado o reexame necessário
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de novembro de 2015.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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