main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009541-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA (VENDA DE DROGAS) E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO POSSÍVEL E EM CONFORMIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial definitivo, que constatou se tratar de 24,1 g (vinte e quatro gramas e um decigrama) de substância vegetal (Cannabis Sativa Lineu), desidratada e composta por fragmentos de folhas e sementes, distribuídas em 20 (vinte) invólucros em plástico; 0,50 (cinquenta centigramas) de substância petriforme, de coloração amarela (cocaína), distribuída em 02 (dois) invólucros em plástico, além de uma balança de precisão e quantidade em dinheiro distribuída em nota de pequeno valor. 2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais, que foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado, ao afirmar que o acusado foi preso em flagrante delito; que as drogas e a balança de precisão foram encontradas na residência do mesmo e que o endereço do acusado já estava sendo monitorado por suspeita de venda de drogas. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que não foi encontrada nenhuma droga em seu poder e que os entorpecentes foram implantados em sua residência pelos policiais, a sua versão é isolada e não encontra respaldo nas provas dos autos. A quantidade de droga apreendida, em embalagens prontas para a comercialização, bem como a apreensão de instrumento caracterizador do tráfico, qual seja, a balança de precisão, e, ainda, quantidade em dinheiro distribuída em notas de pequeno valor, são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Condenação mantida. 4. A sentença, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP e art. 42 da Lei 11.343/06), atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização cominados pela norma. O magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a pena foi diminuída em 1/6, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Ocorre que o apelante não tem nem sequer direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, haja vista os indícios de venda drogas em sua residência, conforme verificado nos depoimentos das testemunhas colacionados aos autos. Em resumo, o apelante não faz jus nem mesmo à redução em seu grau mínimo, em todo caso, em razão do princípio “non reformatio in pejus” (art. 617, do Código de Processo Penal), não vou excluir a causa de diminuição de pena aplicada pelo magistrado de 1º grau (art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06), restando, pois, imperiosa a manutenção da redução no patamar fixado na sentença. 5. O apelante responde a outros processos criminais nesta Comarca (Processo 0008422-37.2012.8.18.0140, na 7ª Vara Criminal de Teresina/PI; Processo 0019827-46.2007.8.18.0140, Processo 0013649-42.2011.8.18.0140 e Processo 0001677-12.2010.8.18.0140, na 2ª Vara do Júri de Teresina/PI; Processo 0020767-11.2007.8.18.0140 e Processo 0011568-57.2010.8.18.0140, na 1ª Vara do Júri de Teresina/PI; Processo 0018857-12.2008.8.18.0140, na 1ª Vara Criminal de Teresina/PI (Themis-web) e se dedica a atividade criminosa (venda de drogas) razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença, nos termos do art. § 3º, do art. 33, do CP e consoante precedentes do STJ. 6. Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A multa é uma das modalidades de pena cominadas pelo diploma penal, e, no preceito secundário do tipo no qual foi incurso o acusado, está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 7. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão), aplicada de acordo com a previsão do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em consonância com os precedentes do STJ e considerando a condição financeira do réu. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009541-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/05/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença pelos fundamentos acima expostos.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão