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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.009551-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUTOR DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA PREPONDERANTE. RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMRPOVIDO. 1. Neste passo, o delito em questão é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo. Evidenciando-se a aquisição, a posse, a guarda e a sua exposição à venda ou o seu fornecimento, ainda que gratuitamente, já se tem o crime por consumado. Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório. 2. Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11 e 38), do Laudo de Constatação (fls. 13 e 40), do Laudo Preliminar – Lesão Corporal (fl. 57), Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fl. 62) e do Laudo de Exame Pericial em Substância (MACONHA)(fls. 103/105), tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada “Trata-se de 12,2 (doze gramas e dois decigramas) de substância vegetal, prensada, desidratada, composta de fragmentos de folhas distribuídas em 08 (oito) invólucros em plástico.”. 3. Ademais, foi apreendida, com o Apelante, a importância de R$ 114,15 (cento e quatorze reais e quinze centavos), distribuída em cédulas diversas. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, a prisão em flagrante da Apelante, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo das testemunhas policiais que participaram da operação. Cumpre ressaltar que, o Apelante, em fase inquisitorial, afirmou que já foi preso por porte ilegal de arma e que responde a processo na 3ª Vara Criminal de Teresina-PI. 4.O Apelante, apesar de negar a autoria delitiva, não conseguiu se eximir da acusação, diante das provas coligidas nos autos, que de modo diverso, confirmam a sua conduta no crime de tráfico de drogas. 5.Da detida analise dos autos, pode-se observar que foi bem reconhecida e motivada na r. sentença a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo o Magistrado aplicado o percentual de 1/6, dada a qualidade e quantidade de droga encontrada com o ora apelante, - 23 (vinte e três) buchas de cocaína e 98 (noventa e oito) pedras de crack – bem como, as circunstancias do delito, a idade do apelante e a sua confissão. 6.Deste modo, embora a defesa tenha pleiteado a diminuição da pena em seu grau máximo de 2/3, tal pedido não merece prosperar, pois o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, orienta no sentido de que “O juiz na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.”. 7.No caso em tela, a reprimenda final do Apelante restou fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ultrapassando, portanto o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso. 8.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009551-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, ficando mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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