TJPI 2014.0001.009555-1
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. EXONERAÇÃO DE TURNO DE JORNADA LABORAL DE
SERVIDOR MUNICIPAL. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE
JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1. O ato de exoneração de
servidor público é discricionário da Administração Pública, que deve ser
realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e
oportunidade, porém de forma motivada. 2. O controle judicial dos atos
administrativos discricionários quando eivados de vício devem ser objeto de
análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar
na análise de mérito do ato impugnado. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009555-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. EXONERAÇÃO DE TURNO DE JORNADA LABORAL DE
SERVIDOR MUNICIPAL. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE
JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1. O ato de exoneração de
servidor público é discricionário da Administração Pública, que deve ser
realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e
oportunidade, porém de forma motivada. 2. O controle judicial dos atos
administrativos discricionários quando eivados de vício devem ser objeto de
análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar
na análise de mérito do ato impugnado. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009555-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para
negar-lhe provimento, a fim de manter a segurança concedida em todos os seus termos, e,
consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência dominante. O Ministério Público
Superior, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente Apelação Cível/Reexame
Necessário, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 10 da Lei Federal n° 12.016/09 c/c art. 267,
VI, do CPC; e pela denegação da segurança do presente mandamus.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz
Gonzaga Brandão de Carvalho - Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator e João Gabriel
Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria (Presidência) N° 1668/2018-
PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de junho de 2018). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des.
José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de
de Junho de 2018.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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