TJPI 2014.0001.009608-7
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS PRATICADAS (ROUBOS PRATICADOS EM CONCURSO DE PESSOAS E COM USO DE ARMA DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS) E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Como se vê, a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo magistrado de 1º grau e autorizam a decretação da prisão preventiva do paciente como forma de garantir da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente (roubos praticados em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo contra duas vítimas em avenida movimentada da Capital), bem como pela periculosidade do agente, vez que o mesmo no mês de setembro de 2014, ainda menor de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o que demonstra a real probabilidade de reiteração criminosa. Presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, não vislumbro ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009608-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/02/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS PRATICADAS (ROUBOS PRATICADOS EM CONCURSO DE PESSOAS E COM USO DE ARMA DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS) E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Como se vê, a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo magistrado de 1º grau e autorizam a decretação da prisão preventiva do paciente como forma de garantir da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente (roubos praticados em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo contra duas vítimas em avenida movimentada da Capital), bem como pela periculosidade do agente, vez que o mesmo no mês de setembro de 2014, ainda menor de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o que demonstra a real probabilidade de reiteração criminosa. Presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, não vislumbro ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009608-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/02/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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