TJPI 2014.0001.009626-9
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE NA PACTUAÇÃO DO INSTRUMENTO. FRAUDE APLICADA POR TERCEIROS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO. 1) Aduz a parte Demandante nunca ter firmado qualquer contrato com o banco demandado, em contrapartida, alega o demandado que não tem responsabilidade com o dano moral alegado, haja vista que o empréstimo contratado foi tomado de acordo com as normas do Banco Central do Brasil que regulamentam o contrato de mútuo, além de alegar que os documentos apresentados ao funcionário do banco, no momento da celebração do referido contrato de empréstimo, não apresentava qualquer indício de falsificação. O cotejo dos documentos trazidos aos autos, demonstra de forma clara que, no presente caso, ocorreu um tipo de fraude universalmente conhecida como \"identity thelft\" (furto de identidade), o qual se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo, que será posteriormente utilizado para as mais diversas utilidades, a exemplo de contratação de empréstimo. Nestes casos o fraudador, de posse dos dados de identificação da vítima, tais como número de CPF, de identidade, se passa por ela (vítima) perante terceiro, atuando, perante estes, como se fosse a pessoa de cujos dados se apropriou. Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de apropriação ou de furto dos dados pessoais. ¹ 2) No caso vertente, alguém deve ter se apropriado dos dados pessoais do autor, e se passado por ele no ato da contratação do empréstimo perante o banco réu. Em sendo assim, deverá o banco réu indenizar o requerente, posto que evidenciada culpa no procedimento da contratação, isto é, na verificação da identidade da parte contratante. Com efeito, apesar de a pessoa que tenha se apresentado como sendo a autora tenha mostrado documentos, o réu não fez a checagem com outros dados que poderia ter conseguido junto a outras repartições. Os responsáveis do demandado pela formalização e concretização do contrato, não tomaram as providências necessárias e obrigatórias no sentido de averiguar outras referências pessoais do (falso) contratante, tais como dados bancários, telefones etc., bem assim, as assinaturas lançadas nos contratos com as do Registro Geral de Identificação. Quando ainda assim o negócio é firmado por pessoa que não tinha poderes para fazê-lo, aquele que contatou deve ser responsabilizado por eventuais danos se concorreu para o ilícito com culpa. Na hipótese em análise, a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais.² 3) Nestes termos, não poderia o banco réu, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ela a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar a autora, por evidente negligência, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito, (art. 186, 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4) Ainda, devo ressaltar que a intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso e a condição de parte hipossufciente do consumidor, deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa a majoração dos danos morais, neste caso, para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. 5) Diante do exposto, e com base art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO interposta pelo Sr. Leonardo Portela Leite, MODIFICANDO A SENTENÇA RECORRIDA tão somente para MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma como determinado pelo juízo de primeiro grau. 6) Em relação ao Apelo interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, deixo de apreciá-lo, ante a desistência (doc. fl.176) do recurso de fls. 138/144. É como Voto.7) O Ministério Público Superior às fls. 121/127opinou pelo conhecimento do presente recurso. No mérito, devolveu os autos sem parecer meritório, por ausência de interesse que justifique sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009626-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE NA PACTUAÇÃO DO INSTRUMENTO. FRAUDE APLICADA POR TERCEIROS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO. 1) Aduz a parte Demandante nunca ter firmado qualquer contrato com o banco demandado, em contrapartida, alega o demandado que não tem responsabilidade com o dano moral alegado, haja vista que o empréstimo contratado foi tomado de acordo com as normas do Banco Central do Brasil que regulamentam o contrato de mútuo, além de alegar que os documentos apresentados ao funcionário do banco, no momento da celebração do referido contrato de empréstimo, não apresentava qualquer indício de falsificação. O cotejo dos documentos trazidos aos autos, demonstra de forma clara que, no presente caso, ocorreu um tipo de fraude universalmente conhecida como \"identity thelft\" (furto de identidade), o qual se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo, que será posteriormente utilizado para as mais diversas utilidades, a exemplo de contratação de empréstimo. Nestes casos o fraudador, de posse dos dados de identificação da vítima, tais como número de CPF, de identidade, se passa por ela (vítima) perante terceiro, atuando, perante estes, como se fosse a pessoa de cujos dados se apropriou. Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de apropriação ou de furto dos dados pessoais. ¹ 2) No caso vertente, alguém deve ter se apropriado dos dados pessoais do autor, e se passado por ele no ato da contratação do empréstimo perante o banco réu. Em sendo assim, deverá o banco réu indenizar o requerente, posto que evidenciada culpa no procedimento da contratação, isto é, na verificação da identidade da parte contratante. Com efeito, apesar de a pessoa que tenha se apresentado como sendo a autora tenha mostrado documentos, o réu não fez a checagem com outros dados que poderia ter conseguido junto a outras repartições. Os responsáveis do demandado pela formalização e concretização do contrato, não tomaram as providências necessárias e obrigatórias no sentido de averiguar outras referências pessoais do (falso) contratante, tais como dados bancários, telefones etc., bem assim, as assinaturas lançadas nos contratos com as do Registro Geral de Identificação. Quando ainda assim o negócio é firmado por pessoa que não tinha poderes para fazê-lo, aquele que contatou deve ser responsabilizado por eventuais danos se concorreu para o ilícito com culpa. Na hipótese em análise, a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais.² 3) Nestes termos, não poderia o banco réu, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ela a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar a autora, por evidente negligência, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito, (art. 186, 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4) Ainda, devo ressaltar que a intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso e a condição de parte hipossufciente do consumidor, deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa a majoração dos danos morais, neste caso, para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. 5) Diante do exposto, e com base art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO interposta pelo Sr. Leonardo Portela Leite, MODIFICANDO A SENTENÇA RECORRIDA tão somente para MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma como determinado pelo juízo de primeiro grau. 6) Em relação ao Apelo interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, deixo de apreciá-lo, ante a desistência (doc. fl.176) do recurso de fls. 138/144. É como Voto.7) O Ministério Público Superior às fls. 121/127opinou pelo conhecimento do presente recurso. No mérito, devolveu os autos sem parecer meritório, por ausência de interesse que justifique sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009626-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no art.5º, X da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO interposta pelo Sr. Leonardo Portela Leite, MODIFICANDO A SENTENÇA RECORRIDA tão somente para MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma como determinado pelo juízo de primeiro grau. Em relação ao Apelo interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, deixo de apreciá-lo, ante a desistência (doc. fl.176) do recurso de fls. 138/144. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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