TJPI 2014.0001.009633-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL – USO INDEVIDO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º, II, DO DECRETO LEI 201/67) – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DENÚNCIA – FASE DO ART. 6º DA LEI 8.038/90 – PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – PROPRIEDADE PARTICULAR DE GESTOR MUNICIPAL BENEFICIADA PELO USO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS FIRMADO ATRAVÉS DO PLANO DE ACELERAÇÃO DE CRESCIMENTO DO GOVERNO FEDERAL (PAC II) – INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO UNÂNIME.
1 Caso em que o maquinário a que a denúncia faz referência – ora utilizado por gestor municipal em benefício de propriedade particular – teria sido proveniente de doação pelo Governo Federal, através do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC II). Interesse da União a que se vislumbra. Declínio da competência para a Justiça Federal.
2 Preliminar defensiva, ratificada pelo Ministério Público Superior, acolhida, à unanimidade.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.009633-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/06/2016 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – USO INDEVIDO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º, II, DO DECRETO LEI 201/67) – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DENÚNCIA – FASE DO ART. 6º DA LEI 8.038/90 – PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – PROPRIEDADE PARTICULAR DE GESTOR MUNICIPAL BENEFICIADA PELO USO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS FIRMADO ATRAVÉS DO PLANO DE ACELERAÇÃO DE CRESCIMENTO DO GOVERNO FEDERAL (PAC II) – INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO UNÂNIME.
1 Caso em que o maquinário a que a denúncia faz referência – ora utilizado por gestor municipal em benefício de propriedade particular – teria sido proveniente de doação pelo Governo Federal, através do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC II). Interesse da União a que se vislumbra. Declínio da competência para a Justiça Federal.
2 Preliminar defensiva, ratificada pelo Ministério Público Superior, acolhida, à unanimidade.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.009633-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/06/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, vencido o Des. José Ribamar Oliveira, pelo acolhimento da preliminar defensivo de incompetência absoluta e determinar a remessa do feito à Justiça Federal, para o seu devido processamento e julgamento, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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