TJPI 2014.0001.009663-4
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRESTAÇÃO INSUFICIENTE DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE DIREITO A REEMBOLSO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súm 469, STJ. O STJ entende que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. 2. Insuficiência na prestação do serviço, fornecimento de medicamentos aquém do necessário ao tratamento. Dano material caracterizado. Direito a reembolso configurado. 3. Dano moral demonstrado pela situação de insuficiência na prestação do serviço de saúde e pela necessidade de custeio próprio de despesas no tratamento. Danos material e moral devidos. Sentença reformada. 4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009663-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRESTAÇÃO INSUFICIENTE DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE DIREITO A REEMBOLSO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súm 469, STJ. O STJ entende que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. 2. Insuficiência na prestação do serviço, fornecimento de medicamentos aquém do necessário ao tratamento. Dano material caracterizado. Direito a reembolso configurado. 3. Dano moral demonstrado pela situação de insuficiência na prestação do serviço de saúde e pela necessidade de custeio próprio de despesas no tratamento. Danos material e moral devidos. Sentença reformada. 4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009663-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento no sentido de reformar a sentença monocrática condenando a GEAP ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.551,64 (onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) a serem corrigidos monetariamente nos termos da Súmula 43 do STJ e incidência de juros moratórios a partir da ocorrência do dano material nos termos da Súmula 54 do STJ. Condena ainda ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem corrigidos monetariamente a partir do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ e incidência de juros moratórios a partir da ocorrência do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 15 de Setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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