TJPI 2014.0001.009672-5
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E CONVOCAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO CONVOCAÇÃO DE NENHUM APROVADO COM DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do edital, 10% das vagas foram são destinadas aos portadores de deficiência. No entanto, foram convocados 69 candidatos aprovados na concorrência geral, e apenas 4 com deficiência. A impetrante, como a próxima com deficiência a ser nomeada, demonstra que foi, de fato, preterida, já que 7 pessoas com necessidades especiais deveriam ter sido nomeadas.
2. Não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.
ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009672-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E CONVOCAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO CONVOCAÇÃO DE NENHUM APROVADO COM DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do edital, 10% das vagas foram são destinadas aos portadores de deficiência. No entanto, foram convocados 69 candidatos aprovados na concorrência geral, e apenas 4 com deficiência. A impetrante, como a próxima com deficiência a ser nomeada, demonstra que foi, de fato, preterida, já que 7 pessoas com necessidades especiais deveriam ter sido nomeadas.
2. Não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.
ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009672-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, CONCEDER a segurança pleiteada, confirmando a tutela de urgência que determinou a nomeação e posse da impetrante no cargo de Agente Superior de Serviços, Grupo Ocupacional Superior Enfermeiro, Território entre Rios, Município sede Teresina, nos termos do voto do Relator
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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