TJPI 2015.0001.000003-9
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINTA A AÇÃO PROPOSTA PELO APELADO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONFORME O ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA DOS BENS. EXTINÇÃO DA FIGURA DO ESPÓLIO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. O Espólio de Lourival Lira Parente, nem o então inventariante desse espólio, Sr. Lourival Sales Parente, são legítimos para manejar ação visando a regularização dos imóveis em questão. No tocante à legitimidade do espólio, como trazido pelo Apelante, esta surge logo após a morte, cujo fito é representar a universalidade de direitos e obrigações, subsistindo enquanto permanecer o caráter de indivisibilidade, nos termos do parágrafo único art. 1.791 do Código Civil vigente o do art. 1.580 do Código Civil vigente à época da abertura da sucessão .
2. O caráter da indivisibilidade se exaure com o trânsito em julgado da partilha dos bens, ou com a escritura pública de partilha, de forma que, a partir desse momento, extingue-se a figura do espólio.
3. Homologada a partilha ou lavrada a escritura pública de partilha, desaparece a figura do espólio, já que os bens integrantes do acervo hereditário deixam de pertencer a esse, passando a ter proprietários exclusivos. Quando da propositura da ação, já não mais existia a figura do espólio, fazendo com que a insurgência quanto a legitimidade do espólio seja legítima.
4. Extinção da ação proposta pelo Apelado, sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000003-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINTA A AÇÃO PROPOSTA PELO APELADO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONFORME O ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA DOS BENS. EXTINÇÃO DA FIGURA DO ESPÓLIO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. O Espólio de Lourival Lira Parente, nem o então inventariante desse espólio, Sr. Lourival Sales Parente, são legítimos para manejar ação visando a regularização dos imóveis em questão. No tocante à legitimidade do espólio, como trazido pelo Apelante, esta surge logo após a morte, cujo fito é representar a universalidade de direitos e obrigações, subsistindo enquanto permanecer o caráter de indivisibilidade, nos termos do parágrafo único art. 1.791 do Código Civil vigente o do art. 1.580 do Código Civil vigente à época da abertura da sucessão .
2. O caráter da indivisibilidade se exaure com o trânsito em julgado da partilha dos bens, ou com a escritura pública de partilha, de forma que, a partir desse momento, extingue-se a figura do espólio.
3. Homologada a partilha ou lavrada a escritura pública de partilha, desaparece a figura do espólio, já que os bens integrantes do acervo hereditário deixam de pertencer a esse, passando a ter proprietários exclusivos. Quando da propositura da ação, já não mais existia a figura do espólio, fazendo com que a insurgência quanto a legitimidade do espólio seja legítima.
4. Extinção da ação proposta pelo Apelado, sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000003-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam levantada pelo Apelante para que seja extinta a ação proposta pelo Apelado, sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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