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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000014-3

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2 - A conclusão do conselho de sentença se encontra lastreada em elementos e provas colhidas no curso da ação penal, que confirmam os elementos coligidos ainda na fase inquisitorial, suficientes para a condenação. A materialidade dos homicídios imputados está comprovada pelos laudos cadavéricos, que apontam que ambas as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo. A autoria também está substancialmente demonstrada pelos testemunhos e informações colacionadas aos autos, destacando-se os depoimentos judiciais colhidos na sessão plenário do Tribunal do Júri, que corroboram as declarações prestadas perante a autoridade policial bem como os depoimentos da primeira fase do rito especial. 3 - Descabe ao Tribunal de Justiça afrontar a decisão do conselho de sentença que, com base nas provas coligidas nos autos, adotou uma das teses apresentadas em plenário, no caso, afastando a absolvição e vislumbrando a qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas. De fato, sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, a magistrada a quo valorou a culpabilidade de ambos os apelantes de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. 5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, os apelantes perpetraram seu ataque contra os dois irmãos de surpresa, numa via pública, com total indiferença à vida e ainda com intenso menosprezo pela ordem pública, disparando diversos projéteis contra as vítimas. Demonstraram notória despreocupação em serem identificados, o que revela um forte crença em sua impunidade. Além disto, aprisão preventiva deve ser mantida, para fins de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o fato de que ambos os apelantes se evadiram logo após o delito. No caso, foram necessárias diversas diligências policiais para o efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido, em atendimento à representação da autoridade policial. 6 – Apelações conhecidas e improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000014-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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