TJPI 2015.0001.000021-0
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DIREITO AO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço alega o apelante a ilegitimidade ativa das herdeiras para ingressar com a ação exordial. De fato, conforme o art. 4º da Lei 6.194/74, vigente ao tempo do acidente, é legítima para propor a ação a esposa da vítima fatal em acidente de trânsito. Assim, vê-se que apenas na falta do cônjuge sobrevivente os herdeiros legais tornam-se partes legítimas para requerer o seguro que versa a presente lide. 2. Ocorre que, nota-se dos autos o indubitável interesse processual da cônjuge supérstite, que ingressou com a ação exordial em nome das filhas como representante. 2. Desta feita, face ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, a fim de evitar que este processo seja extinto sem resolução do mérito, e que a demanda seja novamente proposta, entendo possível a regularização do pólo processual ativo na medida em que é patente o interesse processual da esposa. Assim, rejeito a Preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Conforme a Lei 6.194/1974, que trata do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não” (DPVAT), dispõe em seu art. 3º que no caso de morte deverá ser pago o importe correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. 4. Assim, o valor pago feito nos moldes asseverados pelo CNPS e não de acordo com o que disciplinava a Lei 6.194/74, vigente à época, foi incorreto. Assim, deve a seguradora requerida pagar o valor remanescente a parte autora que, em valores atuais corresponde a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais). 5. Portanto, não assiste razão ao apelante, razão pela qual conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000021-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DIREITO AO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço alega o apelante a ilegitimidade ativa das herdeiras para ingressar com a ação exordial. De fato, conforme o art. 4º da Lei 6.194/74, vigente ao tempo do acidente, é legítima para propor a ação a esposa da vítima fatal em acidente de trânsito. Assim, vê-se que apenas na falta do cônjuge sobrevivente os herdeiros legais tornam-se partes legítimas para requerer o seguro que versa a presente lide. 2. Ocorre que, nota-se dos autos o indubitável interesse processual da cônjuge supérstite, que ingressou com a ação exordial em nome das filhas como representante. 2. Desta feita, face ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, a fim de evitar que este processo seja extinto sem resolução do mérito, e que a demanda seja novamente proposta, entendo possível a regularização do pólo processual ativo na medida em que é patente o interesse processual da esposa. Assim, rejeito a Preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Conforme a Lei 6.194/1974, que trata do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não” (DPVAT), dispõe em seu art. 3º que no caso de morte deverá ser pago o importe correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. 4. Assim, o valor pago feito nos moldes asseverados pelo CNPS e não de acordo com o que disciplinava a Lei 6.194/74, vigente à época, foi incorreto. Assim, deve a seguradora requerida pagar o valor remanescente a parte autora que, em valores atuais corresponde a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais). 5. Portanto, não assiste razão ao apelante, razão pela qual conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000021-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Civel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de piso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente),Des. Hilo de Almeida Sousa (relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão.
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de agosto de 2018.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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