TJPI 2015.0001.000045-3
HABEAS CORPUS. FIANÇA. VALOR. REDUÇÃO DO VALOR. AINDA ASSIM NÃO PÔDE ADIMPLI-LA. DISPENSA DA FIANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tendo em vista a finalidade da ação constitucional e que o Paciente encontra-se enquadrado na situação acima explanada, alegou o Impetrante que o mesmo foi preso em flagrante no dia 28.12.2014, pela prática do crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do CP.
2. Analisando a decisão impugnada, constata-se que esta seguiu as disposições introduzidas pela novel legislação.
3. Ocorre que, o § 1º do artigo 325, do Código de Processo Penal, regula as hipóteses de fiança de acordo com a situação econômica do preso.
4. Assim, é possível ao Magistrado reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado nos autos que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres.
5. Dessa forma, faz-se necessário aferir se, no caso dos autos, o Paciente possui, ou não, condições de arcar com a fiança em sua integralidade.
6. O artigo 326, do Código de Processo Penal, dispõe que "para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade,bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento".
7. Assim, deve ser levado em consideração, como critério para arbitrar o valor da fiança, o fato de o Paciente ter sido preso em flagrante pela suposta prática do crime de dano qualificado, cuja pena máxima é de detenção de 03 (três) anos.
8. Todavia, posteriormente, restou demonstrado que a quantia é exacerbada para as possibilidades econômicas do Paciente, pois este está preso desde o dia 28.12.2014, sem que tenha recolhido o valor arbitrado inicialmente, nem tão pouco o valor arbitrado posteriormente já com a redução, noticiando que não possui condições de arcar com a fiança sem prejuízo do seu sustento.
9. Tais elementos demonstram que o Paciente não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, razão pela qual esta deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000045-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. FIANÇA. VALOR. REDUÇÃO DO VALOR. AINDA ASSIM NÃO PÔDE ADIMPLI-LA. DISPENSA DA FIANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tendo em vista a finalidade da ação constitucional e que o Paciente encontra-se enquadrado na situação acima explanada, alegou o Impetrante que o mesmo foi preso em flagrante no dia 28.12.2014, pela prática do crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do CP.
2. Analisando a decisão impugnada, constata-se que esta seguiu as disposições introduzidas pela novel legislação.
3. Ocorre que, o § 1º do artigo 325, do Código de Processo Penal, regula as hipóteses de fiança de acordo com a situação econômica do preso.
4. Assim, é possível ao Magistrado reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado nos autos que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres.
5. Dessa forma, faz-se necessário aferir se, no caso dos autos, o Paciente possui, ou não, condições de arcar com a fiança em sua integralidade.
6. O artigo 326, do Código de Processo Penal, dispõe que "para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade,bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento".
7. Assim, deve ser levado em consideração, como critério para arbitrar o valor da fiança, o fato de o Paciente ter sido preso em flagrante pela suposta prática do crime de dano qualificado, cuja pena máxima é de detenção de 03 (três) anos.
8. Todavia, posteriormente, restou demonstrado que a quantia é exacerbada para as possibilidades econômicas do Paciente, pois este está preso desde o dia 28.12.2014, sem que tenha recolhido o valor arbitrado inicialmente, nem tão pouco o valor arbitrado posteriormente já com a redução, noticiando que não possui condições de arcar com a fiança sem prejuízo do seu sustento.
9. Tais elementos demonstram que o Paciente não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, razão pela qual esta deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000045-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, pela confirmação da liminar deferida, concedendo a ordem pleiteada. Salientando, ainda, que permanecem em vigor as medidas cautelares anteriormente impostas, estando o Magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de eventual descumprimento, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, que foi pela concessão parcial da ordem.”
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão