TJPI 2015.0001.000071-4
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra decisão que indeferiu a inicial por carência de interesse processual na ação de retificação de registro civil de casamento, requerendo que conste como lavrador a sua profissão e o da sua conjugue, no lugar de carpinteiro e empregada doméstica, como foi consignado na referida certidão. 2. Analisando os autos, verifica-se que os apelantes apresentaram sua certidão de casamento, as respectivas certidões de nascimento, bem como suas carteiras do sindicato dos trabalhadores rurais, a escritura particular de compra e venda de um lote de terreno rural, e, ainda, suas certidões eleitorais com a declaração unilateral de que são trabalhadores rurais (fls. 06/16). 3. Assim, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, resta evidente o interesse processual do apelante, uma vez que busca, por meio da ação cabível, concertar suposto erro em sua certidão de casamento, acarretando a anulação da referida decisão. 4. Diante da anulação da sentença hostilizada e, tendo em vista que a causa versa unicamente sobre questões de direito, utilizo-me da Teoria da Causa Madura, insculpida no art. 515, §3° do CPC. 5. A alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 6. Os documentos colacionados aos autos pelos Apelantes, não demonstram indícios de que os mesmos tenham exercido atividade rural no período que antecedeu o casamento. 7. A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão. 8. É imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação. 9. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular a sentença hostilizada e, valendo-me do art. 515, §3° do CPC, julgar improcedente o pedido de retificação da certidão de casamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000071-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Ementa
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra decisão que indeferiu a inicial por carência de interesse processual na ação de retificação de registro civil de casamento, requerendo que conste como lavrador a sua profissão e o da sua conjugue, no lugar de carpinteiro e empregada doméstica, como foi consignado na referida certidão. 2. Analisando os autos, verifica-se que os apelantes apresentaram sua certidão de casamento, as respectivas certidões de nascimento, bem como suas carteiras do sindicato dos trabalhadores rurais, a escritura particular de compra e venda de um lote de terreno rural, e, ainda, suas certidões eleitorais com a declaração unilateral de que são trabalhadores rurais (fls. 06/16). 3. Assim, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, resta evidente o interesse processual do apelante, uma vez que busca, por meio da ação cabível, concertar suposto erro em sua certidão de casamento, acarretando a anulação da referida decisão. 4. Diante da anulação da sentença hostilizada e, tendo em vista que a causa versa unicamente sobre questões de direito, utilizo-me da Teoria da Causa Madura, insculpida no art. 515, §3° do CPC. 5. A alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 6. Os documentos colacionados aos autos pelos Apelantes, não demonstram indícios de que os mesmos tenham exercido atividade rural no período que antecedeu o casamento. 7. A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão. 8. É imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação. 9. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular a sentença hostilizada e, valendo-me do art. 515, §3° do CPC, julgar improcedente o pedido de retificação da certidão de casamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000071-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença hostilizada e, valendo-se do art. 515, parágrafo 3º do CPC, julgam improcedente o pedido de retificação da certidão de casamento.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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