TJPI 2015.0001.000072-6
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPENHOS DE VALORES DEVIDOS À AGRAVANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NECESSIDADE DO EMPENHO PARA GARANTIR PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1) Inicialmente, dou por prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado, posto a coincidência com os argumentos expostos no Agravo de Instrumento. Diante disso, passemos a apreciar o mérito recursal. 2) Compulsando os autos, percebemos que a agravante encontra-se numa situação que lhe é duplamente gravosa: primeiramente, prestou serviços para diversos órgãos do Executivo, negando-se o Estado do Piauí a proceder com os trâmites legais destinados ao pagamento dessa despesa, gerando, de maneira indiscutível, prejuízos à contratada. 3) Deve-se levar em conta que o risco do não pagamento extrapola o patrimônio da agravante e reflete, de maneira indireta, sobre aquelas pessoas que realizaram efetivamente os serviços e que, em alguns casos, continuam com os salários atrasados: os servidores terceirizados. Ora, o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, preconiza que o empenho cria para o Estado “obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”, explicitando o artigo 62 desse diploma que \"[o] pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, por meio da qual se dará a verificação do crédito e a documentação comprobatória desse direito. 4) No caso da agravante, tratam-se de contratos de prestação de serviço com continuidade (fls. 171/178; 195/227 e 269/300 - vol. I e fls. 304/321; 348/367 e 371/391 - vol. II), que se revestem, a princípio, de legalidade. Assim, configurada a legitimidade dos contratos e comprovada a prestação dos serviços através de certidões e atestados, surge para agravante um crédito a receber e para o Estado do Piauí um débito a ser quitado. A situação se enquadra no conceito de empenho global, ou seja, representa a reserva de recursos orçamentários destinada atender despesas com montante previamente conhecido, mas de pagamento parcelado, geralmente mensal (Lei 4.320/64, Art. 60 § 3º), tais como aluguel de imóveis, equipamentos, instalações e de prestação de serviços de terceiros. Nesse sentido, tratam-se de despesas já previstas, porquanto oriundas de serviços legalmente contratados, o que não justifica a suspensão dos pagamentos, ou, pelo menos, de seu empenho. Por outro lado, o Decreto Estadual n° 15.785/14, publicado no Diário Oficial de 31 de outubro de 2014 (fls. 52/53), determinou, entre outras coisas, a rescisão de contratos e a suspensão de pagamentos, inclusive determinando aos gestores a anulação de todos os empenhos ainda não liquidados. O empenho é uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. Não necessariamente irá se converter em numerário, como se pode perceber dos estágios da despesa: o empenho; a liquidação; e pagamento. Sendo o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; e Pagamento é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. Assim, a não liquidação de débito pelo ente estatal, uma vez verificada a prestação do serviço, redundará em enriquecimento ilícito deste. 5) Demais disso, verificamos que o pleito recursal foi cumprido administrativamente pela fazenda PÚBLICA Estadual, face às ordens judiciais proferidas por este juízo, em especial a decisão monocrática de fls. 626/627 que determinou o cumprimento do decisum de fls. 574/577no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Assim, o empenho já foi efetivado no âmbito do Estado e de sua Secretaria de Saúde (Processo. AA nº 900.1.032569/16). 6) Em razão disso, VOTO pelo Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da liminar de fls. 574/577. É o Voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000072-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPENHOS DE VALORES DEVIDOS À AGRAVANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NECESSIDADE DO EMPENHO PARA GARANTIR PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1) Inicialmente, dou por prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado, posto a coincidência com os argumentos expostos no Agravo de Instrumento. Diante disso, passemos a apreciar o mérito recursal. 2) Compulsando os autos, percebemos que a agravante encontra-se numa situação que lhe é duplamente gravosa: primeiramente, prestou serviços para diversos órgãos do Executivo, negando-se o Estado do Piauí a proceder com os trâmites legais destinados ao pagamento dessa despesa, gerando, de maneira indiscutível, prejuízos à contratada. 3) Deve-se levar em conta que o risco do não pagamento extrapola o patrimônio da agravante e reflete, de maneira indireta, sobre aquelas pessoas que realizaram efetivamente os serviços e que, em alguns casos, continuam com os salários atrasados: os servidores terceirizados. Ora, o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, preconiza que o empenho cria para o Estado “obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”, explicitando o artigo 62 desse diploma que \"[o] pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, por meio da qual se dará a verificação do crédito e a documentação comprobatória desse direito. 4) No caso da agravante, tratam-se de contratos de prestação de serviço com continuidade (fls. 171/178; 195/227 e 269/300 - vol. I e fls. 304/321; 348/367 e 371/391 - vol. II), que se revestem, a princípio, de legalidade. Assim, configurada a legitimidade dos contratos e comprovada a prestação dos serviços através de certidões e atestados, surge para agravante um crédito a receber e para o Estado do Piauí um débito a ser quitado. A situação se enquadra no conceito de empenho global, ou seja, representa a reserva de recursos orçamentários destinada atender despesas com montante previamente conhecido, mas de pagamento parcelado, geralmente mensal (Lei 4.320/64, Art. 60 § 3º), tais como aluguel de imóveis, equipamentos, instalações e de prestação de serviços de terceiros. Nesse sentido, tratam-se de despesas já previstas, porquanto oriundas de serviços legalmente contratados, o que não justifica a suspensão dos pagamentos, ou, pelo menos, de seu empenho. Por outro lado, o Decreto Estadual n° 15.785/14, publicado no Diário Oficial de 31 de outubro de 2014 (fls. 52/53), determinou, entre outras coisas, a rescisão de contratos e a suspensão de pagamentos, inclusive determinando aos gestores a anulação de todos os empenhos ainda não liquidados. O empenho é uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. Não necessariamente irá se converter em numerário, como se pode perceber dos estágios da despesa: o empenho; a liquidação; e pagamento. Sendo o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; e Pagamento é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. Assim, a não liquidação de débito pelo ente estatal, uma vez verificada a prestação do serviço, redundará em enriquecimento ilícito deste. 5) Demais disso, verificamos que o pleito recursal foi cumprido administrativamente pela fazenda PÚBLICA Estadual, face às ordens judiciais proferidas por este juízo, em especial a decisão monocrática de fls. 626/627 que determinou o cumprimento do decisum de fls. 574/577no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Assim, o empenho já foi efetivado no âmbito do Estado e de sua Secretaria de Saúde (Processo. AA nº 900.1.032569/16). 6) Em razão disso, VOTO pelo Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da liminar de fls. 574/577. É o Voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000072-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da liminar de fls. 574/577. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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