TJPI 2015.0001.000077-5
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL, DANO MATERIAL E ESTÉTICO EVIDENCIADO PELO SOFRIMENTO SUPORTADO PELA VÍTIMA EM RAZÃO DAS INTERCORRÊNCIAS RESULTANTES DA ENDOSCOPIA. CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 387 DO STJ. DOR INTERMITENTE CAUSADA PELA PERFURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS CIRURGIAS PARA REPARAR O DANO. RISCO DE VIDA DO PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO À VÍTIMA. FIXAÇÃO.
1. Logo após a realização do referido exame de endoscopia, o paciente passou a apresentar severos problemas de saúde que o levaram a diversas internações e cirurgias reparadoras.
2. Corroborando para a identificação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, foram colhidos depoimentos de testemunhas em audiência de instrução e julgamento.
3. O dano pode ser material, moral ou estético. O dano material consiste na lesão concreta que atinge interesses relativos a um patrimônio, suscetível de avaliação pecuniária. O dano moral ocorre quando a lesão atinge um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade e o dano estético, que também tem natureza extrapatrimonial, é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa humana, modificando aparência de modo duradouro ou permanente.
4. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano estético pode ser cumulado com o dano material e moral, quando oriundos do mesmo fato.
5. Partindo da premissa da razoabilidade e proporcionalidade, da graduação da culpa e da gravidade dos danos provocados, estipulo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos estéticos e dano material de R$ 2523,00 (dois mil quinhentos e vinte e três reais).
6. A extensão do dano moral justifica-se pelo sofrimento causado ao requerente/apelante, que teve que se submeter a diversas cirurgias e a longa internação hospitalar, inclusive correndo risco de vida. Já os danos estéticos são decorrentes das cicatrizes deixadas pelos procedimentos cirúrgicos a que foi obrigado a se submeter.
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000077-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL, DANO MATERIAL E ESTÉTICO EVIDENCIADO PELO SOFRIMENTO SUPORTADO PELA VÍTIMA EM RAZÃO DAS INTERCORRÊNCIAS RESULTANTES DA ENDOSCOPIA. CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 387 DO STJ. DOR INTERMITENTE CAUSADA PELA PERFURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS CIRURGIAS PARA REPARAR O DANO. RISCO DE VIDA DO PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO À VÍTIMA. FIXAÇÃO.
1. Logo após a realização do referido exame de endoscopia, o paciente passou a apresentar severos problemas de saúde que o levaram a diversas internações e cirurgias reparadoras.
2. Corroborando para a identificação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, foram colhidos depoimentos de testemunhas em audiência de instrução e julgamento.
3. O dano pode ser material, moral ou estético. O dano material consiste na lesão concreta que atinge interesses relativos a um patrimônio, suscetível de avaliação pecuniária. O dano moral ocorre quando a lesão atinge um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade e o dano estético, que também tem natureza extrapatrimonial, é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa humana, modificando aparência de modo duradouro ou permanente.
4. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano estético pode ser cumulado com o dano material e moral, quando oriundos do mesmo fato.
5. Partindo da premissa da razoabilidade e proporcionalidade, da graduação da culpa e da gravidade dos danos provocados, estipulo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos estéticos e dano material de R$ 2523,00 (dois mil quinhentos e vinte e três reais).
6. A extensão do dano moral justifica-se pelo sofrimento causado ao requerente/apelante, que teve que se submeter a diversas cirurgias e a longa internação hospitalar, inclusive correndo risco de vida. Já os danos estéticos são decorrentes das cicatrizes deixadas pelos procedimentos cirúrgicos a que foi obrigado a se submeter.
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000077-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão do juízo de primeiro grau, condenando o réu/apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 62.523,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e três reais) a título de dano moral, material e estético, devendo incidir os juros moratórios e correção monetária dos danos materiais a partir do evento danoso e dos danos morais e estéticos a partir do arbitramento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% da condenação.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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