TJPI 2015.0001.000079-9
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa.
2. Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A multa é uma das modalidades de pena cominadas pelo diploma penal, e, no preceito secundário do tipo no qual foi incurso o acusado, está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
3. Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ e considerando a condição financeira do réu. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000079-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/05/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa.
2. Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A multa é uma das modalidades de pena cominadas pelo diploma penal, e, no preceito secundário do tipo no qual foi incurso o acusado, está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
3. Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ e considerando a condição financeira do réu. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000079-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/05/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos fundamentos acima expostos.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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