TJPI 2015.0001.000093-3
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Insurge-se a apelante contra decisão que indeferiu a inicial por carência de interesse processual na ação de retificação de registro de casamento, requerendo que conste a profissão de lavradora, no lugar de doméstica como foi consignado na referida certidão. 2. Analisando os autos, verifica-se que a apelante apresentou sua certidão de casamento (fls.09), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cristalândia (fls.07), 2 (duas) testemunhas (fls.18) e, ainda, o contrato de concessão de uso (fls. 11). 3. Assim, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, resta evidente o interesse processual do apelante, uma vez que busca, por meio da ação cabível, concertar suposto erro em sua certidão de casamento, acarretando a nulidade da referida decisão. 4. Diante da nulidade da sentença hostilizada e, tendo em vista que a causa versa unicamente sobre questões de direito, utilizo-me da Teoria da Causa Madura, insculpida no art. 515, §3° do CPC. 5. A alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 6. Os documentos colacionados aos autos pela Apelada, não demonstram indícios de que a mesma tenha exercido atividade rural no período que antecedeu o casamento. Ora, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cristalândia, demonstra que a mesma ingressou como membro apenas em 14 de julho de 1989. Logo, em nada esses documentos demonstram que a apelada exercesse a atividade rural antes da celebração do seu matrimônio que se deu no ano de 1975.7. A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão. 8. É imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação. 9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000093-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Ementa
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Insurge-se a apelante contra decisão que indeferiu a inicial por carência de interesse processual na ação de retificação de registro de casamento, requerendo que conste a profissão de lavradora, no lugar de doméstica como foi consignado na referida certidão. 2. Analisando os autos, verifica-se que a apelante apresentou sua certidão de casamento (fls.09), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cristalândia (fls.07), 2 (duas) testemunhas (fls.18) e, ainda, o contrato de concessão de uso (fls. 11). 3. Assim, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, resta evidente o interesse processual do apelante, uma vez que busca, por meio da ação cabível, concertar suposto erro em sua certidão de casamento, acarretando a nulidade da referida decisão. 4. Diante da nulidade da sentença hostilizada e, tendo em vista que a causa versa unicamente sobre questões de direito, utilizo-me da Teoria da Causa Madura, insculpida no art. 515, §3° do CPC. 5. A alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 6. Os documentos colacionados aos autos pela Apelada, não demonstram indícios de que a mesma tenha exercido atividade rural no período que antecedeu o casamento. Ora, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cristalândia, demonstra que a mesma ingressou como membro apenas em 14 de julho de 1989. Logo, em nada esses documentos demonstram que a apelada exercesse a atividade rural antes da celebração do seu matrimônio que se deu no ano de 1975.7. A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão. 8. É imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação. 9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000093-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do presente recurso, anulando a sentença hostilizada e NEGAR-LHES provimento, valendo-se do art. 515 §3º do CPC. O Exmo. Des. José Ribamar Oliveira que havia pedido Vista dos autos, proferiu seu voto conhecendo do recurso e lhes dando provimento, no sentido de reformar a sentença de origem e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar procedente a demanda para determinar a retificação da profissão da apelante/autora na sua Certidão de Casamento, fazendo constar trabalhadora rural, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Ribamar Oliveira (convocado).
Ausência justificada: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Marta Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de outubro de 2015.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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