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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.000128-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO MINISTERIAL. CABIMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Atualmente, está pacificado o entendimento de que é permitido que o exame seja realizado por um só perito não oficial, portador de diploma de curso superior na área em que vai atuar na persecução criminal, razão pela qual merece ser afastada a preliminar de nulidade do exame de corpo de delito. Ademais, existem robustas provas testemunhais da violência sofrida pela vítima. 2- O crime de roubo, praticado com violência, não comporta a adoção do princípio da insignificância posto que o bem jurídico protegido não é somente o patrimônio, mas a vida e a integridade física e psíquica das vítimas. 3- A adoção da pena acima do mínimo legal pelo magistrado de piso se encontra fundamentada nos elementos concretos dos autos processuais, bem como a pena de multa encontra amparo na legislação vigente, ainda que o apelante sustente hipossuficiência. 4- A reparação dos danos foi aplicada de ofício, sem provocação ministerial, devendo portanto ser afastada no caso em comento. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a reparação dos danos, mantendo-se o restante da sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000128-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, apenas para excluir a condenação do apelante à reparação dos danos sofridos pela vítima, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com om parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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